Decreto nº 36518 DE 03/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 dez 2015
Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 7º e 8º do art. 107:
"§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, será considerado:
I - inadimplente, quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;
II - irregular, quando deixar de:
a) recolher o ICMS devido por antecipação;
b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei nº 2.826, de 2003;
c) cumprir as obrigações tributárias acessórias.
§ 8º O prazo previsto na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às operações com as mercadorias abaixo relacionadas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal:
I - carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura;
II - bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.";
II - os §§ 1º e 3º do art. 111-A:
"§ 1º O PMPF será obtido com base em informações prestadas por entidades dos setores que representem os contribuintes, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda."
"§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.".
Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 68 do Decreto nº 32.128 , de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O porto ou terminal que opere somente nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 63 deste Decreto poderá ser dispensado, mediante ato do Secretário Executivo da Receita, do cumprimento das exigências previstas nos incisos I a VIII e X do caput deste artigo, caso fique comprovado que são incompatíveis com o seu porte.".
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao art. 68 do Decreto nº 32.128, de 2012, com as seguintes redações:
I - o inciso X ao caput:
"X - equipamento de inspeção não invasiva, por raios X, de veículos e unidades de carga (scanner), para porto cujo volume de carga seja superior a 4.800 unidades de carga por ano, cujas especificações serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda";
II - os §§ 7º, 8º e 9º:
"§ 7º Fica convencionado como critério para mensuração de volume de carga para aplicação da norma prevista no inciso X do caput deste artigo, o número de unidades de cargas que foram recepcionadas pelo porto, apurado pelo sistema GAF, no ano anterior ao ano corrente.
§ 8º Caso o porto tenha operado, no ano anterior, por período inferior a 12 (doze) meses, o volume de carga, para efeito de obrigatoriedade do equipamento previsto do inciso X do caput deste artigo, será calculado multiplicando a quantidade de meses de operação por 400.
§ 9º A exigência prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada, por ato do Secretário Executivo da Receita, caso seja considerada inapropriada ao porte do porto requerente do credenciamento.".
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 3º;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda