Decreto nº 36.522 de 18/05/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 mai 2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao estabelecido na Lei nº 14.294, de 03 de maio de 2011, que dispõem sobre a utilização do crédito fiscal do ICMS relativo a serviço de comunicação, energia elétrica e mercadoria adquirida para uso ou consumo.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 138, de 29 de dezembro de 2010, bem como na Lei nº 14.924, de 03 de maio de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

X - o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019 (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011): (NR)

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas na alínea "a" (Leis nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)

XII - o valor do imposto correspondente:

a) à energia elétrica:

2. no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, usada ou consumida no estabelecimento (Leis nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)

3. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, quando for objeto de (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011): (NR)

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2020, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Leis nº 11.408/1996, nº 11.739/1999, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011). (NR)

Art. 32. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

I - quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:

b) até 31 de dezembro de 2019, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (Leis nº 11.408/1996, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)

V - até 31 de dezembro de 2019, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (Leis nº 11.408/96, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)

Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

I - quando a mercadoria adquirida:

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2019, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (Leis nº 11.408/1996, nº 11.739/1999, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES