Decreto nº 36528 DE 02/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 2021

Altera o Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 10, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 10. Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias alcançadas pela antecipação total do ICMS, de que trata o art. 2º deste Anexo, o ressarcimento do imposto deverá ser calculado com base na carga tributária suportada pelo contribuinte na operação de entrada, mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor.

§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor do ICMS recolhido na entrada dos respectivos produtos, na forma prevista no art. 2º deste Anexo.

§ 2º O ressarcimento será realizado mensalmente na Declaração de Informações Econômico Fiscal - DIEF.

§ 3º A empresa deverá manter relatório do controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos realizados.

§ 4º Na impossibilidade de determinação da correspondência do ICMS à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual."

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 6º do Anexo 4.33.1 do RICMS/2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil