Decreto nº 36537 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jan 2015
Altera o Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.072 , de 29 de janeiro de 2010, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I a IV do "caput", o § 2º e o inciso IV do § 3º do art. 1º:
"I - 7,00% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;
II - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das aquisições internas;
III - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS;
IV - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.";
"§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas e das saídas internas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.";
"IV - possua faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);";
II - o inciso III do "caput" do art. 5º:
"III - apresentar, mensalmente, no prazo regulamentar, a Escrituração Fiscal Digital - EFD.".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 1º do Decreto nº 31.072 , de 29 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"§ 7º Nas operações de entradas por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º O contribuinte que ultrapassar o limite previsto no § 7º sujeitar-se-á às mesmas regras contidas no § 2º do art. 2º deste Decreto.".
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do "caput" do art. 5º do Decreto nº 31.072 , de 29 de janeiro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DOESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador