Decreto nº 3.656 de 01/10/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS 107/03, 05/04 e 37/04,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 393ª Fica acrescentado o §2º ao art. 432, renomeando-se-lhe o parágrafo único para §1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei n. 11.580/96).

§ 2º. Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto no §3º do art. 456 (Convênio ICMS 05/04)."

Alteração 394ª O §3º do art. 457 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º. O remetente das mercadorias, nas operações de que tratam o §1º deste artigo e o §3º do art. 456, poderá recuperar ou ressarcir-se do imposto anteriormente cobrado, observados os procedimentos previstos no §1º do art. 435."

Alteração 395ª Fica acrescentado o art. 461-A:

"Art. 461-A. As unidades federadas poderão, até o dia oito de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 107/03):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º. A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deste artigo deverá até dia dezoito do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo anterior, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o dia vinte do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior."

Alteração 396ª O art. 464 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 464. As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 37/04):

I - por TRR, até o dia três do mês subseqüente ao das operações;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias quatro e cinco do mês subseqüente ao das operações;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia seis do mês subseqüente ao das operações;

IV - pelo importador, até o dia seis do mês subseqüente ao das operações;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia treze do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 461;

b) até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 461.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contém pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, com a emissão do respectivo protocolo."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.04.2004, em relação às alterações 393ª e 394ª; 24.06.2004, em relação à alteração 396ª; e na da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 1º de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil