Decreto nº 36.562 de 27/05/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mai 2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matérias-primas destinadas à fabricação dos produtos especificados.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CXVII - a partir de 1º de maio de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação dos produtos discriminados a seguir, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (ACR)

PRODUTO IMPORTADO
NBM/SH
PRODUTO FABRICADO
NBM/SH
a) hexametafosfato de sódio
2835.39.90
dispersante
2839.19.00
3201.90.90
3824.90.52;
b) carbonato de sódio (barrilha densa)
2836.20.10
dispersante
defloculante
 
c) tripolifosfato de sódio
2835.31.90
 
 
d) soda cáustica líquida
2815.12.00
dispersante
defloculante
alcalinizante
 
e) soda escama
2815.11.00
 
 
f) dietilenoglicol
2909.41.00
poliol
pasta pronta
semfix
2909.41.00;
g) dipropilenoglicol
2909.49.31
 
 
h) genapol PF - 10
3402.90.29
 
 
i) monoetilenoglicol
2905.31.00
 
 
j) uréia técnica
3102.10.90
 
 
k) dioctiftalato
2917.32.00
cola para telagem
3505.20.00;
l) resina PVC (solvin 367 e 374)
3904.10.20
 
 
m) foraperle/zonyl 225
3904.69.90
impermeabilizante
3910.00.12;
n) sulphur black (corante preto enxofre)
3204.19.90
corante
3204.19.90.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES