Decreto nº 36.570 de 28/06/1995
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jun 1995
Altera disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no que concerne ao prazo de pagamento do ICMS.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 65 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração, independentemente do ramo de atividade ou regime de inscrição, apurarão, nos dias 15 e no último dia de cada mês, o ICMS relativo as operações e/ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 15 e de 16 ao último dia do mês.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos contribuintes sob Regimes Especiais e/ou Termos de Acordos que disponham de forma diversa.
Art. 3º O art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 101 - O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
1) até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 1º a 15;
2) até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês.
VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior:
a) pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, até o 5º (quinto) dia subseqüente à quinzena da ocorrência do desembaraço aduaneiro;
b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;
XVI - relativamente ao imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária:
- até o 5º (quinto) dia subseqüente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na apuração do ICMS, que os saldos: devedor - para efeito de recolhimento até o vencimento; ou credor para efeito de transferência para o período seguinte, não sofrerão atualização monetária.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 36.159, de 20 de maio de 1994.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de junho de 1995; 107º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
Secretário da Fazenda