Decreto nº 36582 DE 12/03/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mar 2021
Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
Considerando os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;
Considerando que o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
Decreta
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 21 de março de 2021, as medidas sanitárias previstas no Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passando o § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o art. 7º, o art. 8º, o caput do art. 9º e o caput do art. 11 da referida norma, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 2º A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 a 21 de março de 2021.
(.....)
Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 a 21 de março de 2021.
(.....)
Art. 5º Ficam suspensas, de 05 a 21 de março de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as desenvolvidas pela:
(.....)
Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 21 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(.....)
Art. 7º Em todo o Estado do Maranhão, de 05 a 21 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.
(.....)
Art. 8º Fica determinada a suspensão, de 05 a 21 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, das redes estadual, municipais e privadas.
(.....)
Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 21 de março de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(.....)
Art. 11. Os municípios que não tenham efetivamente aplicado, conforme registro no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), pelo menos 70% (setenta por cento) das vacinas recebidas terão a entrega de novas doses suspensa até o atingimento do referido percentual." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A e do art. 11-A, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 3º-A De 15 a 21 de março de 2021, fica vedado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís.
§ 1º A proibição de que trata o caput não impede a manutenção dos serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento (drive thru e take away), devendo ser observados os limites de horário de funcionamento fixados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC para o segmento.
§ 2º Durante o período previsto no caput deste artigo, é vedado o consumo de alimentos e bebidas em lojas de conveniência e aglomerações em locais públicos ou de uso coletivo.
(.....)
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11-A. De 13 a 21 de março de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou congênere.
Parágrafo único. As regras constantes deste artigo aplicamse obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas na Ilha de São Luís, sem prejuízo dos demais protocolos sanitários nas demais Regiões do Estado."
Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 15 de março de 2021, relativamente à alteração promovida no caput do art. 11 do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021;
II - nas demais hipóteses, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde