Decreto nº 36.603 de 31/05/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jun 2011
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes em relação à sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º-A. Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC:
II - importação, observado o disposto no § 2º: (NR)
a) a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (REN/NR)
b) no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (ACR)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis nos termos da alínea "b" do inciso II do caput; (NR)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CV - nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC:
b) importação, observado o disposto no § 29: (NR)
1. a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (REN/NR)
2. no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (ACR)
§ 29. Relativamente ao disposto no inciso CV, "b", observar-se-á:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2 da alínea "b" do mencionado inciso CV; (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES