Decreto nº 36605 DE 03/02/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 fev 2023

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal e revoga o Decreto Municipal nº 24.900/2014.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e no disposto dos art. 86 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salvador.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão gerenciador ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes.

Art. 3º O SRP será adotado preferencialmente:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado o SRP se atendidos, os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, contendo a planilha analítica, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade frequente de obra ou serviço a ser contratado.

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 4º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - estimar o valor da contratação;

III - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

IV - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

VI - gerenciar a ata de registro de preços;

VII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 29;

VIII - deliberar quanto a inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

IX - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou no procedimento de contratação direta, observada no âmbito do Município do Salvador, as normas de competências sobre a aplicação de penalidades administrativas.

§ 1º Compete ao órgão gerenciador ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

§ 2º Compete ao órgão ou entidade contratante os atos relativos à fiscalização e cobrança do cumprimento pelo fornecedor ou prestador de serviço das obrigações contratualmente assumidas, bem como os atos de aplicação de eventuais penalidades decorrentes do

descumprimento de cláusulas contratuais, observada no âmbito do Município do Salvador, as normas de competências sobre a aplicação de penalidades administrativas.

§ 3º O órgão gerenciador ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos II e V do caput deste artigo.

§ 4º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão atuar como Órgão gerenciador nos processos licitatórios para registro de preços da Administração Municipal Direta e Indireta do Município, com vistas à contratação de bens e serviços de natureza comum e sistêmica.

§ 5º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município poderão atuar como Órgão gerenciador nos processos licitatórios para registro de preços de bens, obras e serviços de natureza específica e não sistêmica e para a realização de serviços das suas atividades finalísticas.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, a Secretaria Municipal de Gestão poderá prestar apoio institucional aos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município, em especial realizando a fase externa dos processos licitatórios, mantidas as competências dos respectivos titulares para praticar os atos de autorização da fase externa, julgamento de recursos, homologação e demais atos decorrentes.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PARTICIPANTES

Art. 5º O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhandolhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega;

V - cronograma de contratação.

§ 1º O procedimento para definição do valor estimado da contratação do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, salvo quando o procedimento for iniciado por órgão participante, caso em que lhe pode ser atribuída a realização.

§ 2º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e verificar se é caso de revisar o valor estimado definido pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 6º Compete ao órgão ou entidade participante:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

II - na manifestação de interesse, se for o caso, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

III - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos II e V do caput do art. 4º;

V - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas, no sítio eletrônico oficial e no órgão ou entidade demandante, quando couber;

VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7º A adoção do sistema de registro de preços será precedido de justificativa quanto à adequação do procedimento à pretensão contratual da Administração, inclusive considerando o atendimento dos requisitos previstos.

Art. 8º O órgão gerenciador ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços.

§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão gerenciador ou entidade gerenciadora for o único contratante.

Art. 9º Os órgãos e entidades antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO

Art. 10. No processo licitatório para registro de preços será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

Parágrafo único. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Art. 11. O processo licitatório para registro de preço será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Parágrafo único. O SRP poderá ser operacionalizado através de sistema de gestão de materiais ou outros sistemas disponíveis no mercado.

Art. 12. No processo licitatório para registro de preços adotar-se-ão para definição do modo de disputa as regras previstas em regulamento específico.

Art. 13. Na fase preparatória da licitação para registro de preços, a definição da modalidade de licitação, do critério de julgamento, do modo de disputa, serão objeto de justificativa sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto.

Art. 14. O edital da licitação para registro de preços ou instrumento de contratação direta, além do disposto no art. 82 da Lei nº 14.133/2021, deverá dispor de no mínimo:

I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, no prazo de validade do registro de preços;

II - a indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, disciplina e controles a serem adotados, quando cabíveis;

V - prazo de validade da ata de registro de preços;

VI - os modelos de planilhas de custo e as respectivas minutas de contratos, quando cabíveis;

VII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas;

VIII - a previsão das hipóteses de cancelamento do registro de preços.

Art. 15. Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;

III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 16. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Parágrafo único. Para efeito do caput , além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento específico;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI DA FORMALIZAÇÃO

Art. 17. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II - poderá ser incluído na ata o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original;

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, será classificado segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

Art. 18. Após os procedimentos de que trata o art. 17, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções normativamente previstas.

Parágrafo único. A competência para assinar a Ata de Registro de Preços cabe ao titular do órgão gerenciador ou entidade gerenciadora do registro de preços, sendo, se for o caso, atribuição do titular do órgão ou entidade contratante, a elaboração e assinatura do contrato.

Art. 19. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 18, e observado o disposto no § 3º do art. 17 deste Decreto, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 20. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo Órgão Gerenciador por meio de sistema de gestão de materiais ou outros sistemas disponíveis no mercado.

Art. 21. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações decorrentes do Registro de Preços durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital e neste Regulamento.

Parágrafo único. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 22. A existência de preços registrados não obriga a Administração Municipal a firmar as contratações, mas assegura ao beneficiário do registro o direito de preferência em igualdade de condições, ressalvada a realização motivada de licitação específica para a aquisição pretendida na forma do art. 83 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VII DA NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 23. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os licitantes remanescentes que atenderem aos critérios de habilitação, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 17 deste Decreto.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de

diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 24. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser mantido o percentual diferencial entre os preços de mercado vigentes à época do julgamento da licitação e aqueles inicialmente propostos pelo fornecedor.

§ 3º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 4º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 3º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 17 deste Decreto.

§ 5º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 6º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o órgão gerenciador ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 7º O órgão ou a entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO

Art. 25. O registro do preço do fornecedor poderá ser cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

III - se recusar a assinar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração Municipal;

IV - em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, decorrente da Ata de Registro de Preços firmada;

V - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

VI - em razões de interesse público, devidamente justificadas;

VII - quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital e seus anexos que deram origem ao Registro de Preços;

VIII - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita por correspondência com aviso de recebimento, endereço eletrônico ou qualquer outro meio idôneo, desde que a prática do ato seja devidamente comprovada comprovante aos autos que deram origem ao Registro de Preços.

§ 2º No caso de ser inacessível ou ignorado o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Município, por uma vez, ou ainda pela internet em na página eletrônica como forma adicional de divulgação, considerando-se cancelado o registro na data da publicação oficial.

§ 3º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a defesa prévia, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação das sanções previstas no edital e na legislação vigente.

Art. 26. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE

Art. 27. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 28. É vedado aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Regulamento a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de municípios.

§ 1º É facultada aos órgãos ou entidades da Administração Pública do Município do Salvador, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União, devendo ser comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado.

§ 2º Para a adesão a ata de registro de preços de outros entes, nos termos deste artigo, e sem prejuízo de outras medidas de modo a salvaguardar o interesse público, deverão ser observados os seguintes condicionantes:

I - elaboração, em momento prévio à contratação por adesão à ata de registro de preços, termo de caracterização do objeto a ser adquirido, no qual restem indicados o diagnóstico da necessidade e as justificativas da contratação, bem como a demonstração de adequação do objeto em vista do interesse da Administração;

II - realização de pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão;

III - obrigação de respeitar os termos consignados em ata, especialmente seu quantitativo, sendo manifestamente vedada a contratação por adesão de quantitativo superior ao registrado;

IV - autorização pelo órgão gerenciador da ata, respeitados os limites quantitativos do certame, bem como respeitada a preferência dos órgãos aderentes;

V - efetivação da aquisição no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização concedida pelo órgão gerenciador.

CAPÍTULO X DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS

Art. 29. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput .

§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 27 deste Decreto.

§ 4º Para efeito do disposto no caput , caberá ao órgão gerenciador ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão gerenciador ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

CAPÍTULO XI DA VIGÊNCIA

Art. 30. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O prazo de vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será previsto no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Gestão a aplicação das sanções previstas no edital aos licitantes contratados, em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e deste Regulamento.

Art. 32. O Secretário Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares relativas à utilização do Sistema de Registro de Preços.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Gestão, através da Diretoria Geral de Logística e Patrimônio, deliberar sobre a viabilidade de adesão as Atas de Registro de Preços da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital dos órgãos e entidades da

Administração Pública do Município do Salvador, com vistas à contratação de bens e serviços de natureza comum e sistêmica

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 24.900/2014, mantida sua regência sobre as licitações e contratações realizadas de acordo com a Lei nº 8.666/1993 na forma do parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 03 de fevereiro de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

RODRIGO SANTOS ALVES

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO

Secretário Municipal de Ordem Pública

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal da Educação

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal da Saúde, em exercício

MARCELLE CARVALHO DE MORAES

Secretária Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÂES

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

PEDRO CONDE TOURINHO

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia