Decreto nº 36643 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;

Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;

Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

Considerando os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

Considerando que o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA

Art. 1º O art. 1º, o § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, o caput do art. 3º-B, o art. 3º-C, o caput do art. 3º-E, o art. 3º-F, o caput do art. 6º, o caput do art. 9º e o § 1º do art. 11-A do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este Decreto, em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, suspende a autorização para realização de eventos e reuniões em geral e para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

(.....)

Art. 2º (.....)

(.....)

§ 2º A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 de março a 11 de abril de 2021.

(.....)

Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 11 de abril de 2021.

(.....)

Art. 3º-B. De 22 de março a 11 de abril de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras:

(.....)

Art. 3º-C. De 22 de março a 11 de abril de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(.....)

Art. 3º-E. De 22 de março a 11 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras:

(.....)

Art. 3º-F. De 29 de março a 11 de abril de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(.....)

Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 11 de abril de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)

Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 11 de abril de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)

Art. 11-A (.....)

(.....)

§ 1º De 29 de março a 11 de abril de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.

(.....)" (NR).

Art. 2º O texto do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A e do art. 7º-A, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 5º-A De 05 a 11 de abril de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

I - a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;

II - para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do órgão deve adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias;

III - necessidade de dispensa de servidores do Grupo de Maior Risco, na forma do art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Naquilo que não conflita com o disposto neste Decreto, permanecem aplicáveis as regras constantes do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020.

(.....)

Art. 7º-A. A partir de 05 de abril de 2021, o acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, será precedido do uso de álcool em gel ou lavagem das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção, nos termos do art. 10 do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020.

(.....)"

Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde