Decreto nº 367 de 26/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2007
Introduz alterações no Regulamento da Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Regulamento da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, visando incentivar o reflorestamento,
Decreta:
Art. 1º O art. 94 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 As florestas plantadas destinadas à reposição florestal obrigatória, indicadas através de projeto técnico de reflorestamento, somente serão levadas a crédito após efetiva implantação, comprovada através da Aprovação de Responsabilidade Técnica, mediante solicitação do interessado.
§ 1º O crédito de reposição florestal será concedido pela SEMA por meio de Autorização de Crédito de Reposição Florestal, sendo 80% (oitenta por cento) dos créditos liberados no ato do protocolo do projeto e 20% (vinte por cento) após a vistoria técnica.
§ 2º A vistoria somente será realizada após no mínimo 4 (quatro) meses de plantio, quando ocorrerá a liberação dos 20% (vinte por cento) dos créditos restantes.
§ 3º Quando constatada, a qualquer tempo, que o reflorestamento implantado não corresponde às especificações do projeto aprovado pelo órgão ambiental, haverá estorno do crédito, lançando-se a débito do titular o valor correspondente ao volume não plantado multiplicado pelo coeficiente 1,3 (um vírgula três), sem prejuízo da responsabilização administrativa penal e civil do empreendedor e responsável técnico que terá seu registro suspenso junto à SEMA.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior a SEMA deverá também representar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para apuração de eventual responsabilidade do profissional, responsável técnico pelo empreendimento.
§ 5º Na hipótese de insucesso do empreendimento florestal vinculado à reposição florestal, por razões administrativas, climáticas, silviculturais, inadimplemento ou outros fatos que impeçam a obtenção do volume (m³), o responsável pelo empreendimento florestal deverá repor o equivalente no ano agrícola subseqüente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente