Decreto nº 36.776 de 11/07/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 jul 2011
Introduz modificações no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2011, os Anexos 2, 3 e 4 do Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passam a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO"ANEXO 2
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||||||||||||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||||||||||
ALÍQUOTA DE 7% | ALÍQUOTA DE 12% | |||||||||||||||
01 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98% | 55,72% | 47,35% | |||||||||||
02 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54% | 54,11% | 45,83% | |||||||||||
03 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49% | 50,69% | 42,59% | |||||||||||
04 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45% | 66,34% | 57,39% | |||||||||||
05 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51% | 58,56% | 50,03% | |||||||||||
06 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84% | 57,81% | 49,32% | |||||||||||
07 | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") | 37,22% | 53,75% | 45,49% | |||||||||||
08 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11% | 43,54% | 35,83% | |||||||||||
09 | 8418.69.9 | Miniadegas e similares | 25,91% | 41,08% | 33,49% | |||||||||||
10 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54% | 68,68% | 59,61% | |||||||||||
11 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH | 40,84% | 57,81% | 49,32% | |||||||||||
12 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59% | 42,96% | 35,28% | |||||||||||
13 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22% | 53,75% | 45,49% | |||||||||||
14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH | 27,85% | 43,25% | 35,55% | |||||||||||
15 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96% | 59,06% | 50,51% | |||||||||||
16 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | |||||||||||||||
16.1 | 8443.99.11 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 32,34% | 48,28% | 40,31% | |||||||||||
16.2 | 8443.99.12 | Cabeças de impressão | ||||||||||||||
16.3 | 8443.99.19 | Outras partes e acessórios | ||||||||||||||
16.4 | 8443.99.31 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado | ||||||||||||||
16.5 | 8443.99.32 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica | ||||||||||||||
16.6 | 8443.99.33 | Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011) | ||||||||||||||
16.7 | 8443.99.39 | Outros mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios | ||||||||||||||
16.8 | 8443.99.41 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | ||||||||||||||
16.9 | 8443.99.42 | Cabeças de impressão | ||||||||||||||
16.10 | 8443.99.49 | Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios | ||||||||||||||
16.11 | 8443.99.50 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios | ||||||||||||||
16.12 | 8443.99.60 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | ||||||||||||||
16.13 | 8443.99.70 | Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios | ||||||||||||||
16.14 | 8443.99.80 | Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios | ||||||||||||||
16.15 | 8443.99.90 | Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | ||||||||||||||
Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 36.897, de 02.08.2011, DOE PE de 03.08.2011, com efeitos a partir de 12.07.2011, que define que os percentuais relativos à margem de valor agregado dos produtos constantes dos subitens 16.4 a 16.15 são aqueles indicados nos subitens 16.1 a 16.3. | ||||||||||||||||
17 | 8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06% | 46,85% | 38,96% | |||||||||||
18 | 8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58% | 55,28% | 46,93% | |||||||||||
19 | 8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28% | 47,10% | 39,19% | |||||||||||
20 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70% | 47,57% | 39,63% | |||||||||||
21 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49% | 47,33% | 39,41% | |||||||||||
22 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,01% | 47,91% | 39,96% | |||||||||||
23 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07% | 65,91% | 56,99% | |||||||||||
24 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04% | 56,91% | 48,48% | |||||||||||
25 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08% | 61,44% | 52,76% | |||||||||||
26 | 8471.70.90 | Outras unidades de memória | 34,45% | 50,65% | 42,55% | |||||||||||
27 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH | |||||||||||||||
27.1 | 8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 32,39% | 48,34% | 40,37% | |||||||||||
27.2 | 8473.30.34 | Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) | ||||||||||||||
27.3 | 8473.30.92 | Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis | ||||||||||||||
28 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH | 42,49% | 59,66% | 51,07% | |||||||||||
29 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46% | 77,55% | 68,01% | |||||||||||
30 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 36,26% | 52,68% | 44,47% | |||||||||||
31 | 85.08 | Aspiradores | 34,13% | 50,29% | 42,21% | |||||||||||
32 | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66% | 58,73% | 50,19% | |||||||||||
33 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81% | 61,14% | 52,47% | |||||||||||
34 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40% | 66,28% | 57,34% | |||||||||||
35 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97% | 60,20% | 51,58% | |||||||||||
36 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78% | 46,54% | 38,66% | |||||||||||
37 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras | 33,60% | 49,70% | 41,65% | |||||||||||
38 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras | 41,92% | 59,02% | 50,47% | |||||||||||
39 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras | 30,01% | 45,67% | 37,84% | |||||||||||
40 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87% | 54,48% | 46,18% | |||||||||||
41 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 | 37,87% | 54,48% | 46,18% | |||||||||||
42 | 8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 38,55% | 55,24% | 46,90% | |||||||||||
43 | 8517.12 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 21,54% | 36,18% | 28,86% | |||||||||||
44 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53% | 57,46% | 49,00% | |||||||||||
45 | REVOGADO. | |||||||||||||||
45.1 | REVOGADO. | |||||||||||||||
45.2 | REVOGADO. | |||||||||||||||
45.3 | REVOGADO. | |||||||||||||||
46 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo | 41,69% | 58,76% | 50,23% | |||||||||||
47 | 8519 8522 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo | 41,69% | 58,76% | 50,23% | |||||||||||
48 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo | 27,52% | 42,88% | 35,20% | |||||||||||
49 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97% | 38,91% | 31,44% | |||||||||||
50 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26% | 57,16% | 48,71% | |||||||||||
51 | 85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo | 37,22% | 53,75% | 45,49% | |||||||||||
52 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22% | 53,75% | 45,49% | |||||||||||
53 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42% | 59,11% | 50,55% | |||||||||||
54 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 34,22% | 50,39% | 42,31% | |||||||||||
55 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma | 29,06% | 44,61% | 36,83% | |||||||||||
56 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens | 34,22% | 50,39% | 42,31% | |||||||||||
57 | 9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22% | 53,75% | 45,49% | |||||||||||
58 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22% | 53,75% | 45,49% | |||||||||||
59 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22% | 53,75% | 45,49% | |||||||||||
60 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22% | 53,75% | 45,49% | |||||||||||
61 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89% | 53,38% | 45,14% | |||||||||||
62 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37% | 53,51% | 45,25% | |||||||||||
63 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37% | 53,51% | 45,25% | |||||||||||
64 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação (até 30.06.2011) | 37% | 53,51% | 45,25% | |||||||||||
65 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular | 37% | 53,51% | 45,25% | |||||||||||
66 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | |||||||||||||||
66.1 | 8517.62.91 | Aparelhos transmissores (emissores) | 37% | 53,51% | 45,25% | |||||||||||
66.2 | 8517.62.92 | Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) | ||||||||||||||
66.3 | 8517.62.93 | Outros receptores pessoais de radiomensagens | ||||||||||||||
66.4 8 | 517.62.95 | Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais | ||||||||||||||
66.5 | 8517.62.96 | Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011) | ||||||||||||||
66.6 | 8517.62.99 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados | | | | |||||||||||
Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 36.897, de 02.08.2011, DOE PE de 03.08.2011, com efeitos a partir de 12.07.2011, que define que os percentuais relativos ao subitem 66.6, são os indicados nos subitens 66.1 a 66.5. | ||||||||||||||||
67 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37% | 53,51% | 45,25% | |||||||||||
68 | 8523.52.00 | sim cards (a partir de 01.07.2011) | 37,22% | 53,75% | 45,49% |
ANEXO 3
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
ALÍQUOTA DE 7% | ALÍQUOTA DE 12% | |||||||
01 | 8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) | 49,68% | 58,18% | 49,68% | |||
02 | 8517.62.96 | Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (a partir de 01.07.2011) | 37% | 44,78% | 37% |
ANEXO 4
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
01 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19% | ||
02 | 8443.32 | Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82% | ||
03 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios | ||||
03.1 | 8443.99.21 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 32,34% | ||
03.2 | 8443.99.22 | Cabeças de impressão | | ||
03.3 | 8443.99.23 | Cartuchos de tinta | |||
03.4 | 8443.99.29 | Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios | |||
04 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43% | ||
05 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73% | ||
06 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03% | ||
07 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH | 49,61% | ||
08 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22% | ||
09 | Unidades de memória | ||||
09.1 | 8471.70.11 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 34,45% | ||
09.2 | 8471.70.12 | Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") | |||
09.3 | 8471.70.19 | Outras unidades de discos magnéticos | |||
09.4 | 8471.70.21 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura | |||
09.5 | 8471.70.29 | Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | |||
09.6 | 8471.70.32 | Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos | |||
09.7 | 8471.70.33 | Unidades de fitas magnéticas, para cassetes | |||
09.8 | 8471.70.39 | Outras unidades de fitas magnéticas | |||
10 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12% | ||
11 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH | ||||
11.1 | 8473.30.11 | Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico | 32,39% | ||
11.2 | 8473.30.19 | Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos | |||
11.3 | 8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados | |||
11.4 | 8473.30.33 | Cabeças magnéticas | |||
11.5 | 8473.30.39 | Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH | |||
11.6 | 8473.30.41 | Placas-mãe (mother boards) | |||
11.7 | 8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 | |||
11.8 | 8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos | |||
11.9 | 8473.30.49 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |||
11.10 | 8473.30.99 | Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH | |||
12 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH | ||||
12.1 | 8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) | 37,22% | ||
12.2 | 8517.62.55 | Moduladores-demoduladores (modems) | |||
12.3 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH | |||
13 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37% | ||
14 | 8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) | 37% | ||
15 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 01.07.2011) | 37,22% | ||
16 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos | 37,6% | ||
17 | 8443.99.33 | Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a partir de 01.07.2011) | 32,34% | ||
18 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação (a partir de 01.07.2011) | 37% |