Decreto nº 36.810 de 20/12/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 1995

Dispõe sobre a tributação de aves e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de aves, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, no território alagoano, será recolhido uma única vez, no momento:

I - da saída do estabelecimento produtor;

II - na aquisição interestadual, na primeira unidade fazendária deste Estado por onde passar a mercadoria.

§ 1º As disposições do inciso II aplicam-se também à entrada em Alagoas de mercadorias trazidas por contribuinte de outra unidade da Federação, bem como produtores, comerciantes, ambulantes ou não estabelecidos, sem destinatário certo.

§ 2º O ICMS incidente na saída do estabelecimento produtor, a que se refere o inciso I, poderá ser recolhido, estando o produtor em situação cadastral regular, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º Inocorrendo o recolhimento previsto no inciso I, não possuindo o produtor inscrição estadual, o adquirente deverá recolher o respectivo imposto, na qualidade de substituto tributário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da mercadoria.

§ 4º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Coordenador Geral de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto a que se refere o inciso II seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio, até o 5º (quinto) dia após a entrada da mercadoria neste Estado, desde que a interessada preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regular com a situação cadastral;

II - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

III - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - não tenha agido com dolo, fraude ou simulação perante a Fazenda Estadual.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, será retida a 1ª via da nota fiscal por ocasião da passagem da mercadoria pelo posto fiscal de entrada no Estado, para fins de fiscalização do recolhimento do tributo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS antecipado será:

I - nas operações com aves: o valor fixado em pauta fiscal expedida por ato do Secretário da Fazenda;

II - nas aquisições interestaduais dos produtos da matança de ave, em estado natural, resfriado ou congelado: o valor total da nota fiscal, nele incluído IPI, se for o caso, frete e demais despesas acessórias, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 3º O ICMS a ser recolhido será determinado da seguinte forma:

I - nas operações com aves, pela aplicação da alíquota interna do imposto sobre o valor da pauta fiscal, neste já computado os créditos fiscais passíveis de utilização;

II - nas operações com os produtos resultantes da matança da ave, pela aplicação da alíquota interna do imposto sobre o valor da base de cálculo definida no inciso II do artigo anterior, deduzido o ICMS constante da nota fiscal de aquisição e do conhecimento de transporte, se for o caso.

Art. 4º Nas subseqüentes saídas de mercadorias tributadas na forma deste Decreto:

I - não será exigido o pagamento de complemento do imposto, ficando encerrada a fase de tributação;

II - a Nota Fiscal será emitida sem destaque do imposto, porém com observação, por carimbo, de que o imposto foi recolhido sob o sistema de pauta fiscal para pagamento único, ou na forma do inciso II do art. 3º, devendo consignar, nas vendas a estabelecimentos industriais, além dos demais requisitos, o valor que serviu de base de cálculo para pagamento único.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas do produto resultante da industrialização da ave, diverso daqueles tributados na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos industriais.

Art. 5º Nas aquisições de produtos tributados na forma deste Decreto, os estabelecimentos industriais, podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a antecipação, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo os remetentes deverão mencionar no corpo do documento fiscal o valor que serviu de base de cálculo para pagamento único.

Art. 6º Não será exigido o pagamento do ICMS em relação ao estoque das mercadorias existentes nos estabelecimentos comerciais no dia anterior a vigência deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a estabelecimentos industriais, cuja tributação será integral.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a alínea c do nº II do item 35 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de dezembro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda