Decreto nº 36.811 de 28/12/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2004

Altera o artigo 2º do Decreto nº 33.967/03, que dispõe sobre o aproveitamento de valores pagos a títulos de direitos Autorais, Artísticos e conexos como crédito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos Procs nº E-34/000.110/2004 e E-12/2916/2004,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 33.967, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes com discos fonográficos (8524.10.00 da NBM/SH), discos para sistemas de leitura por raio laser (8524.32.00 da NBM/SH) e outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8524.39.00 da NBM/SH), de que trata o Protocolo ICM 19/85, de 25 de junho de 1985, e o Anexo I, do livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de Novembro de 2000, fica atribuída ao produtor fonográfico, como tal definido na Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998."

Art. 2º Ficam os discos fonográficos (8524.10.00 da NBM/SH), discos para sistemas de leitura por raio laser (8524.32.00 da NBM/SH) e outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8524.39.00 da NBM/SH), incluídos do Anexos I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2004.

Luiz Paulo Fernandez Conde