Decreto nº 36.871 de 28/03/1996

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 mar 1996

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS nºs 95/95, 117/95, 121/95, 122/95, 123/95, 126/95 e 129/95,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as normas contidas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - até 30 de abril de 1996, no item 2 do Anexo II;

II - até 30 de abril de 1997:

a) nos itens 39, 45 e 46 da Parte II do Anexo I;

b) no item 7 do Anexo III;

III - até 30 de abril de 1998, nos itens 30 e 33 da Parte II do Anexo I;

IV - até 30 de abril de 1999, nos itens 3, 20 e 32 da Parte II do Anexo I.

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - o art. 120:

"Art. 120 É competente para autorizar o parcelamento o Secretário da Fazenda, ouvidos a Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte e a Coordenadoria de Arrecadação nesta, ordem."

II - o inciso I do art. 463:

"I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: Imposto retido,";

III - o item 3 da Parte II do Anexo I:

"3 - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado que o benefício (Convênios, ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95 e 121/95):

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedido individualmente, a critério do Fisco, a vista de requerimento da parte interessada;

IV - aplica-se também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalares;

c) aos medicamentos (nome genérico): Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, lodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostina, Cladribina, Acetato de megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Virorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2º, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrond, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.

Nota Única - Este benefício tem vigência até 30 de abril de 1999.";

IV - o item 28 da Parte II do Anexo I:

"28 - Operações internas de pescado, exceto: crustáceos, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã (Convênios ICMS nºs 60/91, 148/92 e 121/95).

Nota - O disposto neste item não se aplica:

I - às operações que se destinem o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Nota - O benefício constante deste item surte efeitos de 26 de dezembro de 1991 até 30 de abril de 1998, não autorizando a restituição ou compensação de importâncias já pagas";

V - o nº VI do item 35 da Parte II do Anexo I (Convênio ICMS nº 117/95):

"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 117/95).";

VI - o item 44 da Parte II do Anexo I:

"44 - na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresas industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 60/93, 02/94, 152/94 e 122/95).

Nota 1 - O disposto neste item estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo;

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

Nota 2 - A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Nota 3 - A isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.

Nota 4 - O benefício previsto neste item produz efeitos até 30 de abril de 1997."

Art. 3º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - no art. 463, o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS nº 126/95)."

II - no art. 464, o parágrafo único:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95)."

Art. 4º O percentual de redução de base de cálculo do ICMS, constante na lista de produtos semi-elaborados a que se refere o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 123/95):

I - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7226.20.0000 e 7226.92.000;

II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - 7212.29.0000;

III - tira de aço inoxidável, laminada a frio - 7220.20.0000;

IV - tira de níquel, laminada a frio - 7226.92.0000.

Art. 5º Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, constante do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR, classificada na posição 4002.11.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 129/95).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de março de 1996, 108º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador em exercício

CLENIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda em exercício