Decreto nº 36906E DE 29/10/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 out 2024
Regulamenta o artigo 71, inciso VI da Lei Complementar Nº 71/2003 e autoriza o Procurador-Geral do Estado a celebrar acordos em processos administrativos e judiciais nos quais existem créditos a favor do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual; e, em conformidade com o que dispõe o artigo 7º, inciso VI, da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de redução de processos judiciais e o atingimento da pacificação social e institucional e do interesse público;
CONSIDERANDO que a pacificação social e institucional, acarretará redução significativa dos processos administrativos e judiciais;
CONSIDERANDO o que dispõe as Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; da Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015 - Lei de Medição; Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; Lei Ordinária Estadual nº 862, de 18 de julho de 2012 e Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e
CONSIDERANDO que compete aos Estados a execução de ações relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, a serem instituídas como política pública compatibilizada com o regime jurídico especial que envolva conflito com o Poder Público,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a celebrar acordos individuais propostos pelo devedor nos processos administrativos ou judiciais para parcelamento de créditos em favor do Estado de Roraima.
§1º Para os fins deste Decreto, consideram-se créditos aqueles declarados em favor do Estado de Roraima cuja cobrança compete à Procuradoria Geral do Estado e que não sejam classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1990.
§2º Não se aplica o disposto neste Decreto aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Art. 2º A celebração do acordo de parcelamento observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo e eficiência.
Art. 3º São requisitos para que seja firmado o acordo de parcelamento:
I – não poderá ser deferido parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses;
II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500, 00 (quinhentos reais);
III – não poderá ocorrer redução do montante principal do crédito.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O devedor de crédito do Estado de Roraima, cuja cobrança compete à PGE, poderá apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
I – qualificação completa dos interessados, endereço válido, inclusive eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;
II – documentos comprobatórios os poderes de representação da pessoa jurídica, se for o caso;
III – qualificação completa do advogado, se houver, contendo endereço, inclusive eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
IV – relação de todos os créditos em cobrança pela PGE;
V – parâmetros a transação escolhidos pelo devedor;
VI – exposição das causas concretas da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta de transação;
VII – cópia dos documentos necessários à compreensão da proposta.
Art. 5º Se a proposta de transação não estiver devidamente instruída conforme previsto no artigo 4º deste decreto, o devedor será notificado para sanar todas as deficiências identificadas no exame preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
Art. 6º A celebração de acordo implica o reconhecimento, pelo devedor, dos direitos sobre os quais se fundam a ação, além da desistência de eventuais recursos ou outras medidas judiciais.
Parágrafo único. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastrados de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Art. 7º Se houver bens penhorados, arrestados, sequestrados ou indisponibilizados, deverão desta forma permanecer, para garantia do acordo até a quitação integral do crédito do Estado.
Art. 8º Tratando-se de ação judicial, o termo de autocomposição será encaminhado ao órgão jurisdicional competente para a homologação, de modo a conferir eficácia ao acordo, visando à formação de título executivo judicial.
Art. 9º O vencimento da primeira parcela do crédito objeto de transação dar-se-á até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e as parcelas subsequentes.
Art. 10. A parcela eventualmente paga em atraso deverá sofrer incidência de multa de 2% (dois por cento) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará a imediata rescisão do acordo.
Art. 11. A extinção integral dos créditos transacionados condiciona-se ao cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os procedimentos para parcelamento dos débitos serão isentos de custas, salvo disposição legal superveniente em contrário.
Art. 13. Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a regulamentar os demais procedimentos por meio de Portaria.
Parágrafo único. Os casos omissos serão encaminhados e resolvidos por ato do Procura-Geral do Estado de Roraima.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima