Decreto nº 36.913 de 27/05/1996

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mai 1996

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, introduzindo as disposições das Leis nºs 5.710/95, 5.728/95, 5.764/95 e 5.765/95, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 5.710, de 10.07.95; 5.728, de 11.09.95; 5.764, de 29.12.95; e 5.765, de 29.12.95,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 73, 823 a 829, 833, 834, 836 a 839, 1.005 e o item 5 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 - As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

1 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

2 - fogos de artifício;

3 - armas e munições;

4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6 - ultraleves e asas-delta;

7 - rodas esportivas para autos;

8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

9 - serviços de telecomunicação;

10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar;

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao Ativo Fixo, comercialização ou industrialização;

III - 13% (treze por cento), nas operações e prestações de exportação para o exterior.

§ 1º Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

I - a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 823 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:

Multa - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 824 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:

Multa - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 825 - Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa.

Multa - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 826 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Art. 827 - Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal:

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 828 - Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor da operação:

Multa - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 829 - Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:

Multa - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 833 - Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido antecipadamente:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 834 - Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal:

Multa - equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.

Art. 836 - Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Art. 837 - Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno.

Art. 838 - Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no art. 839.

Art. 839 - Os contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades sofrerão as seguintes penalidades:

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:

1 - 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

2 - 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

3 - 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido após 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 1996:

1 - 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

2 - 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

3 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

Multa - equivalente a 2 (duas) UPFALs.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.

Art. 866 - O uso de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades, inclusive em relação às empresas credenciadas:

I - utilização do equipamento sem a devida autorização do Fisco:

Multa - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;

II - utilização do equipamento em estabelecimento diferente daquele para o qual foi autorizado, ainda que do mesmo contribuinte:

Multa - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;

III - utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança (lacre) ou com este rompido, bem como danificado de forma a impossibilitar a sua identificação:

Multa - equivalente a 100 (cem) UPFALs;

IV - retirada, rasura ou adulteração de etiqueta de identificação do equipamento autorizado a funcionar:

Multa - 30 (trinta) UPFALs.

V - utilização de equipamento com tecla, ou função, ou software básico, não autorizados ou vedados pela legislação vigente:

Multa - equivalente a 100 (cem) UPFALs;

VI - não-emissão de cupons de leitura 'X', 'Z' ou da Memória Fiscal, nos termos da legislação vigente, o seu extravio ou emissão destes com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:

Multa - equivalente a 5 (cinco) UPFALs por documento não emitido, extraviado ou com ausência de indicações;

VII - omitir-se o credenciado no bloqueamento ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente:

Multa - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento.

Parágrafo único. As disposições dos incisos I a VI são extensivas ao credenciado, quando verificada a sua contribuição para a consecução da situação infracional.

Art. 1.005 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, instituída pela Lei nº 3.599, de 25 de junho de 1976, será reajustada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou outro indexador que venha a substituí-la na atualização dos tributos federais.

ANEXO III

Do Crédito Presumido

5 - A partir de 13 de setembro de 1995, de 8% (oito por cento) do ICMS incidente sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, observando-se que o sujeito passivo que optar por esta sistemática não poderá utilizar-se de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de mercadorias e dos serviços recebidos (Lei nº 5.728/95).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de maio de 1996; 108º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda