Decreto nº 3.694-E de 22/12/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 1999

Aprova o RFDI/RR - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - de que trata a Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, e atendendo ao disposto no artigo 19, da Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999,

Decreta

Art. 1º Fica aprovado o RFDI-RR - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI de que trata a Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, 22 de dezembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima.

SÉRGIO PILLON GUERRA

Secretário de Planejamento, Indústria e Comércio

ROBERTO LEONEL VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda.

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FDI, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3.694-E, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999. CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI de que trata a Lei nº 232, de 30 de Setembro de 1999, visa ao fomento das atividades industriais e agroindustriais, em todo o território deste Estado Federado, tendo por metas, dentre outras:

I - a consolidação do parque industrial e agroindustrial do Estado, por meio do incentivo à implantação, relocalização, e ampliação de unidades fabris;

II - a promoção de maior integração vertical dos ramos da industria tradicional, através de incentivos às empresas fabricantes de componentes atualmente adquiridos fora do Estado de Roraima; e

III - a promoção da diversificação e da sofisticação da pauta de produção industrial e agroindustrial roraimense.

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - assegurará às empresas e cooperativas industriais e agroindustriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, de tarifas de água e esgoto, de infra-estrutura de armazenamento e produção, e da elaboração de estudos de mercado e projetos executivos, como definido neste Regulamento.

§ 1º Somente serão concedidos incentivos para a relocalização nos casos de projetos previamente submetidos à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN, para análise e que objetivem a transferência de conjunto industrial moderno e completo, que se encontrem em condições normais de funcionamento e não apresente obsolescência tecnológica, podendo a relocalização dar-se de outro Estado para o Estado de Roraima ou do Município de Boa Vista para outros municípios do interior do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Somente serão concedidos incentivos para a relocalização no caso de transferências de conjunto industrial moderno e completo, que se encontre em condições normais de funcionamento e não apresente obsolescência tecnológica, podendo a relocalização dar- se de outro Estado para o Estado de Roraima ou do município de Boa Vista para outros municípios do interior do Estado."

§ 2º Somente serão concedidos incentivos de ampliação nos casos de projetos previamente submetidos à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN - para análise e que objetivem um aumento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Somente serão concedidos incentivos de ampliação nos casos de projetos previamente submetidos à Agência de Fomento do Estado de Roraima AFERR - para análise e que objetivem um aumento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada."

§ 3º Somente serão concedidos incentivos de modernização nos casos de projetos previamente submetidos `a Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio -SEPLAN- para análise e que comprovem a modernização e substituição de pelo menos 80% (oitenta por cento) de máquinas e equipamentos existentes por novos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Somente serão concedidos incentivos de modernização nos casos de projetos previamente submetidos à Agência de Fomento do Estado de Roraima AFERR - para análise e que comprovem a modernização e substituição de pelo menos 80% (oitenta por cento) de máquinas e equipamentos existentes, por novos."

§ 4º Somente serão concedidos incentivos de diversificação nos casos de projetos previamente submetidos à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN para análise e que comprove a implementação de novas(s) linhas(s), de produtos decorrentes da aquisição de máquinas e equipamentos novos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Somente serão concedidos incentivos de diversificação nos casos de projetos previamente submetidos à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - para análise e que comprovem a implementação de nova(s) linha(s) de produto(s), decorrentes da aquisição de máquinas e equipamentos novos."

§ 5º Os incentivos previstos no caput deste artigo, estende-se às empresas importadoras de produtos industrial e componentes não fabricados no Estado de Roraima, submetidos previamente à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN para análise, desde que tais produtos tenham como destinatário, estabelecimentos próprios das citadas empresas situadas no Estado de Roraima. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Os incentivos previstos no caput deste artigo, estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Estado de Roraima, desde que tais produtos tenham como destinatários, estabelecimento próprios das citadas empresas situadas no Estado de Roraima."

Art. 3º Para consecução dos seus objetivos, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI concederá às empresas e cooperativas ambas industriais e agroindustriais beneficiárias, os incentivos mencionados no artigo anterior, na forma da lei, por meio de programas aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI por proposição da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN, de acordo com as prioridades definidas em planos do Governo Estadual.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos necessários à implementação do sistema de incentivos de que trata este Regulamento são aqueles que constituem o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI a saber:

a) os de origem orçamentária específica, segundo as possibilidades de Tesouro Estadual;

b) empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, do Estado e de outras entidades;

c) contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas; e

d) juros, dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.

Art. 5º A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR descontará das empresas beneficiárias uma taxa de 3% (três por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI, sendo 1% (um por cento) para a AFERR, a título de taxa de administração, de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada a promoção industrial e agroindustrial, priorizando programas destinados a prevenção ambiental, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como para custear programas de capacitação e formação de mão-de-obra.

Art. 6º As rendas das operações celebradas com as empresas beneficiárias do FDI serão apropriadas em favor do Fundo enquanto não ocorrer o retorno financeiro.

Art. 7º As disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo FDI convertem-se em receita ordinária do Tesouro Estadual.

CAPITULO III DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

Art. 8º Considera-se, para efeito deste Regulamento, como atividades agropecuária, agroindustrial e industrial de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, os empreendimentos que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições; (Redação dada pelo Decreto nº 3765-E, de 09.03.2000, DOE RR de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como atividades industriais e agroindustriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, os empreendimentos que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:"

I - contribuam efetivamente para absorção intensiva de mão-de-obra local;

II - utilizem de forma preponderante, no seu processo de fabricação, matéria-prima local e ou regional;

III - produzam bens sem similar no Estado de Roraima;

IV - contribuam para a melhoria do perfil de exportação do Estado de Roraima;

V - contribuam para substituir importações;

VI - promovam a modernização de atividades econômicas tradicionais, objetivando o incremento qualitativo de seus processos produtivos, seja para minimizar impactos ambientais negativos, seja para dar maior eficiência à produção; ou

VII - contemplem a adição de valor à produção regional mediante a formação e adensamento de cadeias produtivas ligadas à estruturação de complexos, com destaque aos de oleaginosas, minero - metalúrgico, couros e peles, laticínios, pesca, fruticultura, têxtil, fármacos, florestal - madeireiro e pedras semi-preciosas.

§ 1º Para efeito desse artigo entende-se como atividade agropecuária, agroindustrial e industrial estratégica;

I - a produção de grãos, especialmente, soja, milho, arroz, sorgo, girassol e café, com a utilização de tecnologia de ponta, com ganhos crescente de produtividade e com a preservação do meio ambiente, por produtores ou empresários rurais individuais ou organizados com forma de cooperativa.

II - a pecuária de grande porte, que compreende a reprodução, a cria e recria, relativas a bovinocultura e caprinocultura de corte, leite e mista.

III - a criação em escala comercial de aves, suínos e de animais silvestres, exceto de animais em vias de extinção, assim considerados pelo IBAMA;

IV - a implantação de sistema agroflorestais, entendidos com consórcio entre as atividades agrícola e florestal;

V - o florestamento, o reflorestamento e o manejo florestal, vinculados à industrizalização;

VI - a produção de sementes e mudas destinadas às atividades agrícola e florestal-madeireira;

VII - a pesca, a piscicultura e a aqüicultura;

VIII - a produção de insumos agrícolas, florestais, pecuários e aquícolas;

IX - o beneficiamento ou a industrialização de matéria-prima regional de origem agropecuária;

X - a agroindústria de exportação, inclusive unidade embaladoras (paching-houses) com seleção automática e cadeia de frio para frutas e hortaliças para exportação;

XI - a implantação e a manutenção de estabelecimento industriais dos seguintes ramos: química fins; eletrônica; informática; novos materiais; bioindustria; produtos alimentares (exceto padarias); bebidas (exclusive bebidas alcoólicas que não utilizem matéria-prima produzida na região e atividade isolada de engarrafamento de bebidas); borracha e artefatos (exclusive o recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar); madeireiro; mobiliário; couros e peles (preparação de couros, beneficiamento e industrialização de couros até o nível de semi-acabados e fabricação de artefatos de couros, artigos de viagem e calçados); têxtil (exclusive atividades isoladas de acabamento); produtos farmacêuticos e veterinários, minerais não metálicos (exclusive preparação de massa de concreto, argamassa e reboco); minero-metal-mecânico; materiais elétricos; papel e papelão, embalagem, perfumaria; lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas; extração e beneficiamento de rochas orçamentais; cerâmica fins; fabricação de artigos diversos de ourivesaria, joalharia e de bijuteria; processamento e reciclagem de resíduo; transporte; industrialização de tunideos e de pescados em geral; fabricação de açúcar e álcool; eletro-eletrônico; veículos e outros materiais de transporte;

XII - a implantação e a manutenção de qualquer industria pioneira no Estado de Roraima; e

XIII - a implantação e a manutenção de qualquer industria que tenha participação de capital estrangeiro de no mínimo 10% (dez por cento) da parte de recursos próprios no investimento total. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3765-E, de 09.03.2000, DOE RR de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para os efeitos desse artigo entende-se como setores industriais e agroindustriais considerados estratégicos;
  I - pecuária de grande porte, compreendendo reprodução, cria e recria, relativas a bovinocultura e caprinocultura de corte, leite e mista;
  II - criação em escala comercial de aves, suínos e de animais silvestres, exceto animais em vias de extinção, assim considerados pelo IBAMA;
  III - sistemas agroflorestais, entendidos com consórcio entre as atividades agrícola e florestal;
  IV - florestamento, reflorestamento e manejo florestal, vinculados à industrialização;
  V - produção de sementes e mudas destinadas à atividade agrícola e florestal - madeireira;
  VI - pesca, piscicultura e aqüicultura;
  VII - produção de insumos agrícolas, florestais, pecuários e aquícolas;
  VIII - beneficiamento ou industrialização de matéria-prima regional de origem agropecuária;
  IX - agroindústria de exportação, inclusive unidades embaladoras (packing-houses) com seleção automática e cadeia de frio para frutas e hortaliças par exportação;
  X - industriais dos seguintes ramos: de química fina; eletrônica; informática; novos materiais; bioindústria; produtos alimentares (exceto padarias); bebidas (exclusive bebidas alcoólicas que não utilizem matéria-prima produzida na região e atividade isolada de engarrafamento de bebidas); borracha e artefatos(exclusive o recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar); madeireiro; mobiliário; couros e peles (preparação de couros, beneficiamento e industrialização de couros até o nível de semi-acabados e fabricação de artefatos de couros, artigos de viagem e calçados); têxtil(exclusive atividades isoladas de acabamento); produtos farmacêuticos e veterinários; minerais não metálicos(exclusive preparação de massa de concreto, argamassa e reboco); mínero-metal mecânico; materiais elétricos; papel e papelão; embalagem; perfumaria; lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas; extração e beneficiamento de rochas ornamentais; cerâmica fina; fabricação de artigos diversos de ourivesaria; joalharia e de bijuteria; processamento e reciclagem de resíduos; transporte; industrialização de tunídeos e de pescados em geral; fabricação de açúcar e álcool; eletro-eletrônico; veículos e outros materiais de transporte;
  XI - qualquer indústria pioneira no Estado de Roraima; e
  XII - qualquer indústria que tenha participação de capital estrangeiro de no mínimo 10%(dez por cento) da parte de recursos próprios no investimento total."

§ 2º Excluem-se do conceito de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Roraima as indústrias e agroindústriais tradicionais assim discriminadas:

I - extração elementar de produtos de origem vegetal;

II - beneficiamento elementar de produtos de origem animal;

III - orrefação e moagem de café, exceto quando o produto final for empacotado a vácuo;

IV - construção civil e atividades correlatas; e

V - preparação de fumo, aguardentes e refrigerantes, exceto aqueles elaborados com sucos naturais ou concentrados à base de frutas.

§ 3º Excluem-se do conceito de atividade industrial os empreendimentos destinados a:

I - consertos, restauração recondicionamento de máquinas, aparelhos, objetos usados, bem como o preparo de parte ou peças empregadas exclusiva e especificamente nesses tipos de operações;

II - preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem a venda direta a consumidor; e

III - confecção de produtos por encomenda, em oficinas.

§ 4ºAlém dos requisitos anteriormente citados, as empresas aptas aos benefícios do FDI deverão:

I - submeter projeto à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - cuja análise deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

II - em se tratando de indústria ou agroindústria nova, comprovar, através de laudo técnico emitido pela AFERR, que o início da produção ocorreu há menor de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do projeto Agência; e

III - no caso de indústria ou agroindústria ampliada, comprovar através de laudo técnicos exarado pela AFERR, que o projeto de ampliação foi concluído há menos de 180 (cento e oitenta) dias, contados da apresentação do pleito à Agência.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO.

Art. 9º Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima-FDI as empresas ou cooperativas industriais ou agroindustriais, deverão encaminhar carta proposta à Secretaria de Planejamento Industria e Comercio - SEPLAN conforme critérios a serem definidos pela mesma. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Para se habilitarem aos benefícios do FDI, as empresas e cooperativas deverão encaminhar pleito à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - acompanhado do respectivo projeto econômico, conforme roteiro fornecido pela Agência."

Art. 10. A SEPLAN, que tem a atribuição de Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, procederá a análise do pleito das empresas ou cooperativas, industriais ou agroindustriais, quanto ao enquadramento aos benefícios/incentivos previstos na Lei 232 de 30 de Setembro de 1999, emitindo parecer técnicos a ser submetido a apreciação do CDI.

Parágrafo único. O parecer técnico a que se refere este artigo será assinado pelo Secretário Executivo do CDI, com a aprovação do Secretário de Planejamento, Indústria e Comércio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Estando o processo instruído, a AFERR emitirá parecer conclusivo do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes itens:
  I - discriminação do enquadramento do pleito;
  II - discriminação da operação; e
  III - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos."

Art. 11. Após a análise e deliberação do pleito da empresa ou cooperativa, industrial ou agroindustrial pelo CDI e publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima da Resolução que concede os benefícios/incentivos fiscais às empresas ou cooperativas industriais ou agroindustriais, apresentarão o projeto econômico junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR, conforme roteiro fornecido pela mesma. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. A AFERR terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrada do pleito, para elaboração do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se o processo for baixado em diligência."

Art. 12. As empresas ou cooperativas industriais ou agroindustriais, somente poderão usufruir dos benefícios autorizados pelo CDI após terem seus projetos devidamente aprovados junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR quanto aos aspectos fiscais de cadastro e de viabilidade econômica do empreendimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Concluída a análise pela AFERR, o processo será enviado à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio para posterior encaminhamento à apreciação do CDI."

Parágrafo único. O período de vigência para gozo do Incentivo Fiscal regulamenta através do Decreto nº 3.694-E, de 22 de dezembro de 1999, inicia-se a partir do mês subsequente a aprovação do benefício pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.876-E, de 08.07.2002, DOE RR de 15.07.2002)

Art. 13. A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrada do projeto e documentação legal exigida, para elaboração e aprovação do parecer conclusivo, salvo se o processo for baixado em diligência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.876-E, de 08.07.2002, DOE RR de 15.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. A AFERR terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da entrada do projeto e documentação legal exigida, para elaboração e aprovação do parecer conclusivo salvo se o processo for baixado em diligência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)"
  "Art. 13. Aprovada a operação pelo CDI, fica a AFERR autorizada a contratá-la no prazo de 90 (noventa) dias, bem como a proceder o pedido de liberação de recursos junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ."

§ 1º Aprovado o projeto e a empresa ou cooperativa estando devidamente habilitada, fica a AFERR autoriza a proceder a contratação da operação, bem como proceder o pedido de liberação de recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.876-E, de 08.07.2002, DOE RR de 15.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Aprovado o projeto e a empresa ou cooperativa estando devidamente habilitada fica a AFERR autorizada a proceder a contratação da operação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como proceder o pedido de liberação de recursos junto a Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)"

§ 2º Não aprovado o projeto a AFERR encaminhará à SEPLAN/Secretaria Executiva do CDI, toda a documentação da empresa ou cooperativa, acompanhada de relatório com parecer técnico conclusivo e decisão da diretoria, para ser submetida a nova avaliação e deliberação do CDI quanto a revogação ou não da resolução que concedeu os benefícios/incentivos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.818-E, de 12.04.2000, DOE RR de 24.04.2000)

CAPITULO V DA FORMA, VALOR E PRAZO DO BENEFÍCIO

Art. 14. O Valor do empréstimo ao amparo do FDI será concedido: em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, para empresas e cooperativas localizadas no Município de Boa Vista; em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, para empresas e cooperativas localizadas até o limite de 200 km, contados da sede do Município de Boa Vista; e em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, para empresas e cooperativas localizadas a uma distância superior a 200 km da capital Boa Vista, sendo tal valor diferenciado em função da localização e da natureza do projeto apoiado, da seguinte forma:

I - Implantação de Indústria e Agroindústria nos Municípios do interior do Estado: O valor da parcela mensal do mútuo terá como parâmetro importância equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS efetivamente recolhido dentro do prazo legal, incidente sobre operações com a produção própria;

II - Implantação de Indústria e Agroindústria no Município de Boa Vista: O valor da parcela mensal do mútuo terá como parâmetro a importância equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS efetivamente recolhido no prazo legal, incidente sobre operações com a produção própria, cabendo ao Governo do Estado responsabilizar-se por 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela, devendo o restante ser negociado com a Prefeitura do Município de Boa Vista;

III - Relocalização de Indústria e Agroindústria para os Municípios do interior do Estado: o valor da parcela mensal do mútuo terá como parâmetro importância equivalente a 100%(cem por centro) do ICMS efetivamente recolhido dentro do prazo legal, incidente sobre operações com a produção própria, sendo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela a cargo do Estado de Roraima, devendo o restante ser negociado com a Prefeitura do Município sede do empreendimento;

IV - Ampliação de Indústria e Agroindústria nos Municípios do interior do Estado: As indústrias e agroindústrias implantadas nos Municípios do interior do Estado: As indústrias e agroindústria implantadas nos Municípios do interior do Estado que vieram a realizar projetos de ampliação que atendam ao disposto no § 2º do art. 2º deste Regulamento poderão usufruir do benefício em função do adicional de ICMS gerado em conseqüência do aumento da produção que ultrapassar o nível original da capacidade instalada, pelo prazo de 180(cento e oitenta) meses, contados a partir do mês fixado pelo CDI no ato concessivo, observando-se o seguinte:

a) tratando-se de empresa já beneficiada com o FDI, serão mantidos os encargos financeiros, as condições de amortização e os percentuais de aplicação referentes ao ICMS ou outro tributo que porventura vier a substituí-lo;

b) em casos de empresa ainda não contemplada com o FDI, aplicam-se as condições estabelecidas no inciso I deste artigo;

V - Ampliação de Indústria e Agroindústria no Município de Boa Vista: As indústrias e agroindústrias implantadas no Município de Boa Vista que vieram a realizar projetos de ampliação que atendam ao disposto no § 2º do art. 2º deste Regulamento, poderão usufruir do benefício em função do adicional de ICMS gerado em conseqüência do aumento da produção que ultrapassar o nível original da capacidade instalada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados a partir do mês fixado pelo CDI no ato concessivo, observado-se o seguinte:

a) tratando - se de empresa já beneficiada com o FDI, serão mantidos os encargos financeiros, as condições de amortização e os percentuais de aplicação referentes ao ICMS ou outro tributo que porventura vier a substituí-lo;

b) em casos de empresa ainda não contemplada com o FDI, aplicam - se condições estabelecidas no inciso II deste artigo;

VI - Modernização de Indústria e Agroindústria: As indústrias e agroindústrias implantadas no Estado de Roraima, que vierem a realizar projetos de modernização e atualização tecnológica e que atendam ao disposto § 3º, do art. 2º, deste Regulamento terão como parâmetro, para mensuração do valor da parcela mensal do mútuo, importância equivalente A 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS efetivamente recolhido dentro do prazo legal, incidentes sobre operações com a produção própria.

VII - Diversificação de Indústria e Agroindústria: As indústrias e agroindústrias implantadas no Estado de Roraima que vierem a realizar projetos de diversificação e que atendam ao disposto no § 4º, do art. 2º, deste Regulamento terão como parâmetro para mensuração da parcela mensal do mútuo, importância equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS efetivamente recolhido dentro do prazo legal, incidente sobre operações com a produção própria, exclusivamente derivada do projeto de diversificação;

VIII - Importação de Produtos Industriais e componentes não fabricados no Estado de Roraima: As empresas e cooperativas portadoras que se enquadrem nas condições estabelecidas no § 2º do art. 2º da Lei Nº 232, de 30 de Setembro de 1999 terão como parâmetro para mensuração da parcela mensal do mútuo, importância equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS efetivamente recolhido dentro do prazo legal, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Nº 232/99 e as condições estabelecidas no art. 19 deste Regulamento.

§ 1º O CDI definirá os critérios para o enquadramento de empresas e cooperativas como indústrias e agroindústrias de alta tecnologia e intensiva mão-de-obra.

§ 2º O valor do empréstimo a que se refere o caput deste artigo, no caso de indústrias e agroindústrias de alta tecnologia e intensiva mão-de-obra, será concedido em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, independentemente de sua localização.

Art. 15. Nas hipóteses de implantação, localização, ampliação, modernização e diversificação de empresas e cooperativas industriais e agro-industriais no Estado no de Roraima, além dos benefícios que trata o art. 14, o FDI, mediante resolução de seu Conselho Diretor, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3765-E, de 09.03.2000, DOE RR de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Na hipótese de implantação de indústria e agroindústria no Estado de Roraima, além do benefício que trata o art. 14, o FDI, mediante resolução do seu Conselho Diretor, poderá conceder os seguintes benefícios:"

I - subscrição de ações, debêntures ou quotas de capital, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do empreendimento;

II - empréstimo para financiamento de capital giro, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no projeto de viabilidade econômica;

III - prestação de garantia, sob a forma de aval, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento a ser financiado, abrangendo o custeio e o investimento agropecuário, agro-industrial e industrial, a ser concedido às empresas agropecuárias, agro-industriais e industriais, e as cooperativas agropecuárias, agro-industriais e industriais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3765-E, de 09.03.2000, DOE RR de 21.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - prestação de garantia sob a forma de aval até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento a ser financiado;"

IV - cessão em regime de comodato, pelo prazo de até 10(dez) anos, da infra-estrutura de produção e armazenagem;

V - custeio de até 70% (setenta por cento) dos estudos de mercado e de projetos executivos, e

VI - subsídio de até 70% (setenta por cento) das tarifas de água e esgoto.

CAPITULO VI DO DESEMBOLSO, DA AMORTIZAÇÃO, DOS ENCARGOS E DAS GARANTIAS

Art. 16. Os desembolsos do empréstimo serão efetuados a partir do mês fixado pelo CDI por ocasião do deferimento da operação, sem compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar saldo credor e excluindo-se do benefício os recolhimentos efetuados fora do prazo legal.

Art. 17. Os recursos do FDI integram o Orçamento da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio e serão desembolsados por ocasião do efetivo recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 14, 16 e 18 deste Regulamento, observado o Plano Financeiro Mensal aprovado pela Comissão de Programação Financeira - CPF, com base em proposta elaborada pela AFERR a partir do levantamento das necessidades financeiras do FDI, remetida à SEPLAN e a SEFAZ.

Art. 18. Os desembolsos das parcelas mensais obedecerão ao Convênio a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda e a AFERR, o qual estabelecerá a seguinte sistemática:

I - a SEFAZ depositará, no prazo de 72 horas após o recolhimento do ICMS, em conta especifica da AFERR junto ao Banco da Amazônia S/A - BASA - o percentual equivalente ao valor do benefício aprovado pelo CDI, constituindo desta forma, fundos disponíveis para concessão automática do empréstimo;

II - o crédito relativo ao benefício será efetuado automaticamente, pela transferência dos recursos da conta FDI para a conta do empréstimo, em nome da empresa ou cooperativa beneficiária; e

III - por ocasião e sobre o valor do desembolso, a empresa ou cooperativa beneficiária sofrerá um desconto de 3% (três por cento), com destinação definida na forma do artigo 5º do Capítulo II, além dos impostos ou taxas previstos na legislação e, quando for o caso, de despesas decorrentes do contrato.

Art. 19. Cada parcela do empréstimo, com os acréscimos previstos neste artigo, será liquidada de uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso e, no caso de indústrias e agroindústrias de alta tecnologia e intensiva de mão - de - obra, o período de carência será de 60(sessenta) meses contados a partir do desembolso.

§ 1º O valor da parcela do empréstimo concedido a empresa ou cooperativa localizada fora do Município de Boa Vista, para pagamento até a data do vencimento, corresponderá ao valor equivalente a 20% (vinte por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido deste o desembolso até a liquidação pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 2º O valor da parcela do empréstimo concedido a empresa ou cooperativa localizada o Município de Boa Vista, para pagamento até a data do vencimento, corresponderá ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido deste o desembolso até a liquidação pela aplicação da Taxas de Juros Longo Prazo - TJLP.

§ 3º Qualquer parcela do empréstimo liquidada após a data do vencimento será atualizada, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, com base na variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP-, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado.

§ 4º O valor da parcela do empréstimo concedido a indústrias pioneiras, produtoras de veículos automotores, de bens de capital e de informática, localizadas fora do Município de Boa Vista, para pagamento até a data do vencimento não será atualizado.

§ 5º O valor da parcela do empréstimo concedido a indústria e agroindústria de alta tecnologia e intensiva mão - de - obra, para pagamento até a data do vencimento, corresponderá ao valor equivalente a 1% (um por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido, desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Art. 20. As garantias exigidas nas operações do FDI serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do CDI, ser exigida garantia real quando isso se fizer necessário para a segurança das operações.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. O FDI será operado pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR- segundo critérios propostos pela Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.

Art. 22. O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI é órgão colegiado de deliberação superior e de definição normativa da política de incentivos, sendo presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos Secretários de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR por um representante da Federação das Industrias do Estado de Roraima - FIER da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER da Federação das Associações Comerciais e Indústrias de Roraima - FACIR e da Seção da Câmara Venezuelana - Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima, tendo como Secretaria - Executiva a Pasta do Planejamento, Indústria e Comércio.

§ 1º Os representantes das entidades constantes do caput deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Estado, após indicação do presidente das respectivas entidades, em lista tríplice.

§ 2º Em caso de ausência do Governador nas reuniões do CDI, estas serão presididas pelo titular da Pasta do Planejamento, Indústria e Comércio.

Art. 23. A Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN A Secretaria da Fazenda - SEFAZ e a Agência de Fomento de Roraima - AFERR são as entidades responsáveis pela implementação de ações e procedimentos decorrentes das diretrizes de políticas expressas através de normas legais e regulamentares.

Art. 24. Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI aprovar as operações, o programa anual de aplicações, os relatórios trimestrais e anuais, definir os programas operacionais e propor ao Governador do Estado alterações de prazos e encargos financeiros definidos neste Regulamento.

Art. 25. Compete à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN - propor ao CDI o programa anual de aplicações do FDI, compreendendo o estabelecimento de prioridades para a aplicação dos recursos no exercício, a criação de programas específicos e a definição de rotinas administrativas.

Art. 26. Compete à Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ controlar a arrecadação do ICMS e o fluxo de recursos de e para o FDI, analisando e submetendo à Comissão de Programação Financeira - CPF os planos financeiros mensais elaborados pela AFERR.

Art. 27. Compete à Agência de fomento do Estado de Roraima - AFERR - como órgão gestor do FDI:

I - manter o controle financeiro dos aportes e aplicações dos recursos;

II - elaborar e remeter à SEFAZ e a Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, os planos financeiros mensais, relativos aos desembolsos e reembolsos das operações contratadas;

III - receber e analisar propostas de operações para fins de enquadramento no FDI;

IV - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI;

V - estabelecer, mediante Resoluções de sua Diretoria, as normas e procedimentos operacionais, observadas as diretrizes emanadas CDI;

VI - encaminhar à apreciação do CDI, através da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, as propostas de operações do FDI, acompanhadas de decisão da Diretoria, precedida de parecer técnico;

VII - celebrar contratos, devidamente aprovados pelo CDI, referentes às operações ativas do FDI;

VIII - receber para depósito em cota específica, os recursos destinados ao FDI;

IX - cobrar as taxas de administração e de promoção industrial e agroindustrial previstas na Lei nº 232, de 30 de Setembro de 1999;

X - fiscalizar periodicamente as empresas e cooperativas assistidas pelo FDI;

XI - elaborar os roteiros de informações à habilitação das empresas e cooperativas industriais e agroindustriais;

XII - proceder a publicação no Diário Oficial do Estado dos incentivos concedidos com recursos do FDI, na forma estabelecida no § 4º do art. 2º da Lei Nº 232/99; e

XIII - promover na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art.4º da Lei Nº 232/99, as negociações dos direitos creditícios vinculados às operações do FDI.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR encaminhará semestralmente, até o 30º (trigésimo) dia após término do semestre, às Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio e da Fazenda, prestação de contas consolidadas, das operações realizadas com recursos do FDI e anualmente, até 28 de Fevereiro, ao Tribunal de Contas do Estado, prestação de contas do exercício anterior.

Art. 28. A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR envidará todos os esforços com vistas a assegurar o retorno dos recursos emprestados, para o que, quando necessário, adotará as medidas judiciais cabíveis. Na hipótese de ocorrência de não - pagamento, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta FDI, inclusive os gatos incorridos na demanda judicial.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As empresas e cooperativas beneficiadas com operações do FDI são obrigadas a manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com o AFERR e o Fisco Estadual, sob pena de ser automaticamente suspensa qualquer liberação de recursos do FDI.

Art. 30. A transferência de estabelecimento industrial e agroindustrial de empresa ou cooperativa beneficiada para outra Unidade da Federação implica na rescisão automática do contrato, devendo a AFERR promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos.

Art. 31. Na ocorrência de reforma tributária que resulte na alteração, substituição ou extinção do ICMS, o Governo do Estado de Roraima assegurará integralmente os benefícios concedidos através do FDI, garantindo sua execução com base no tributo que venha a substituir ou compensar o vigente ICMS, de forma a manter - se o percentual deste tributo incidente sobre o faturamento da empresa.

Art. 32. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.