Decreto nº 3.695 de 21/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.

Art. 2º Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º O órgão central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública é a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

§ 2º Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.

Art. 3º Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de inteligência de segurança pública, que terá a seguinte composição:

I - como membros permanentes, com direito a voto:

a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;

b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e outro da área operacional da Polícia Rodoviária Federal;

c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outro da Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) da Secretaria da Receita Federal;

d) dois representantes do Ministério da Defesa;

e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e

g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência.

II - como membros eventuais, sem direito a voto, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 2º do artigo 2º.

§ 1º Os representantes referidos nas alíneas de a a g, do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos governadores e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 4º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 5º Os representantes referidos no inciso II somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.

§ 6º O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para dar parecer sobre tema específico.

§ 7º As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 6º, em que correrão por conta do Ministério da Justiça.

Art. 4º Compete ao Conselho Especial:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;

III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e

V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.

Art. 5º O regimento interno do Conselho Especial, com as atribuições e as competências, aprovado por maioria absoluta de seus membros, será submetido ao Ministro de Estado da Justiça.

Art. 6º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 3.448, de 05 de maio de 2000.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Alberto Mendes Cardoso