Decreto nº 36978 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2015

Regulamenta a emissão de Atestados Médicos Digitais - E-Atestado, de que trata a Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições previstas no art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como as disposições da Lei 5.526 , de 26 de agosto de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma prevista no art. 5º, da Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, a emissão do Atestado Médico Digital, neste ato denominado "E-Atestado".

§ 1º O E-Atestado é parte integrante do ato médico, acompanhado ou não de relatório, que indica a necessidade de afastamento do paciente de suas funções, por prazo determinado, por meio de sistema específico, utilizando de segurança digital.

§ 2º De acordo com a Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir o correspondente E-Atestado, não podendo importar em majoração de honorários.

Art. 2º O atestado de saúde ocupacional, bem como o atesto de sanidade física e mental, seja para prática de exercícios ou outra finalidade, desde que emitido no âmbito da iniciativa privada, pode ser cobrado mediante aviso prévio ao paciente a que se destina.

Art. 3º O E-Atestado goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico ou odontólogo da instituição ou perito.

§ 1º Com vistas a validação do disposto no caput deste artigo, é imprescindível que o E-Atestado seja impresso com código de autenticação, no ato do atendimento.

§ 2º Caso não seja possível a impressão do E-Atestado no ato do atendimento, o responsável pela emissão deve enviar cópia, com respectivo código de autenticação, ao e-mail informado pelo paciente ou responsável legal, para posterior utilização.

Art. 4º Qualquer indício de falsidade no E-Atestado deve ser comunicado às autoridades competentes, com vistas à tomada das providências cabíveis.

Art. 5º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, é admitida a emissão de atestado ou relatório médico na forma manual ou não emitido por meio do E-Atestado, para afastamento laboral ou outra finalidade devidamente especificada em formulário próprio.

Art. 6º O sigilo das informações do paciente deve ser respeitado, em conformidade com o disposto no Código de Ética Médica e com as respectivas resoluções do Conselho Federal de Medicina, atendendo os requisitos legais e de respeito à privacidade de cada paciente.

Art. 7º O E-Atestado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do paciente;

II - CPF do paciente ou de seu responsável legal;

III - e-mail do paciente ou responsável para envio de cópia do documento médico em formato digital;

IV - data de emissão do documento;

V - identificação legal do profissional de saúde, correspondente a sua habilitação profissional em conselho de classe;

VI - informação do CID da doença, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;

VII - atesto médico por aposição de assinatura eletrônica e período correspondente a indicação de afastamento, se for o caso;

VIII - local/instituição em que ocorreu o atendimento, em cabeçalho e/ou rodapé do documento; e

IX - exibição do código de autenticação documental.

Parágrafo único. De acordo com o art. 5º da Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve armazenar todas as informações dos E-Atestados emitidos, no mínimo por 5 anos, para a realização de análises gerenciais e de ações preventivas e corretivas, bem como apoio a tomada de decisões, visando à melhoria da saúde no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os dados da emissão de licença médica ou do atendimento originário do documento correspondente devem ser anexados ao prontuário do paciente, seja este eletrônico ou físico.

Art. 9º O sítio da Secretaria de Estado de Saúde deve oferecer acesso on-line aos E-Atestados a todos os interessados, por meio de protocolo seguro e de alta performance.

§ 1º Na consulta a que se refere o caput deste artigo, se verificará a autenticidade do documento objeto da consulta.

§ 2º O critério de busca utilizado pelo interessado deve ser o número do código de autenticação do E-Atestado.

§ 3º O código de autenticação dos atestados deve ter, de forma imprescindível, rastreabilidade, garantindo uma auditoria dos dados de documento suspeito.

Art. 10. Compete:

I - à Secretaria de Estado de Saúde a prestação de informações adicionais sobre os E-Atestados aos órgãos de perícias oficiais, mediante o recebimento de solicitação acompanhado de justificativa, cuja possibilidade de atendimento será verificada.

II - à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a supervisão e fiscalização, naquilo que lhe couber; e, aos órgãos fiscalizadores do Governo do Distrito Federal, a fiscalização e demais providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo aplicar as penalidades previstas em legislação específica, após a instauração do devido processo administrativo.

III - ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF, a fiscalização ao cumprimento deste Decreto junto aos profissionais liberais ou pessoas jurídicas de direito privado, emitentes do E-Atestado.

Art. 11. A instauração de processo administrativo pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF, tem início por meio de:

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

II - lavratura de auto de infração; e

III - reclamação.

Art. 12. Quanto aos profissionais liberais ou pessoas jurídicas de direito privado, as penalidades previstas devem ser aplicadas pela Diretoria Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF, após a conclusão do respectivo processo administrativo.

Art. 13. As sanções aos profissionais liberais ou pessoas jurídicas de direito privado são:

I - advertência; e

II - multa, no valor de R$ 5.000,00, por cada notificação.

§ 1º A autoridade competente deve notificar o profissional liberal ou a pessoa jurídica de direito privado sujeita à autuação, facultando-lhe a produção de prova e a apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 2º Da decisão pela aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, do artigo 13 deste Decreto, caberá recurso ao Diretor-Geral do IDC -PROCON/DF no prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento da intimação.

§ 3º O processo de aplicação da sanção administrativa de multa se rege pelos parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor , no Decreto Federal nº 2.181/1997 e na Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834/2001, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

§ 4º A sanção de que trata o inciso II do caput do artigo 13 deste Decreto deve ser aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

§ 5º Para efeito de reincidência, não prevalecerá a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva de aplicação da sanção e a prática posterior, houver decorrido período de tempo superior a 2 anos.

Art. 14. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no Art. 12 deste Decreto serão recolhidos aos cofres do Distrito Federal.

Art. 15. Fica o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

Parágrafo único. O Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF poderá emitir norma regulamentadora que trate dos procedimentos internos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 180 dias a partir da data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG