Decreto nº 36.992 de 25/02/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 fev 2005

REGULAMENTA A LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e o que consta no Processo nº E-10/58/05,

DECRETA:

Art. 1º A isenção do pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos transportes coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivos, sob administração estadual, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física e/ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, será reconhecida nos termos da Lei Estadual nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005 e na forma deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A isenção do pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos transportes coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivos, sob administração estadual, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física e/ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, será reconhecida nos termos da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005 e na forma deste Decreto.

Art. 2º Ao aluno do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino será concedido o vale educação, durante os meses letivos, no número máximo de 60 (sessenta) por mês para cada beneficiário, para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regularmente matriculado e vice-versa.

§ 1º - As quantidades de vales educação distribuídos, sempre através dos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, serão reduzidas em função do início e término dos períodos de férias escolares semestrais.

§ 2º - Os estudantes da rede pública de ensino fundamental e médio dos municípios e da União, que, nos seus deslocamentos casa-escola-casa, tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus intermunicipais, poderão habilitar-se à obtenção de vales educação junto a Secretaria de Estado de Educação, na forma que esta regulamentar, observando as instruções a que se refere o inciso II do art. 10 deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016):

Art. 3º Às pessoas com deficiência e aos portadores de doença crônica, de natureza física e/ou mental, que apresentem, comprovadamente, necessidades de deslocamento por meio de transporte rodoviário intermunicipal, metroviário, ferroviário ou aquaviário, sob administração estadual, será concedido o Vale Social.

§ 1º Aos portadores de doenças crônicas, o Vale Social será concedido exclusivamente para a realização de tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma frequente, continuada e sem interrupção em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos em órgãos públicos de saúde.

§ 2º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte administrado e/ou concedido pelo Estado, entre sua residência e o local de tratamento.

§ 3º Para fins de concessão do Vale Social, entende-se como realização de tratamento de forma frequente, continuada e sem interrupção, aquela que exija o comparecimento mínimo mensal do paciente à unidade pública de saúde, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), seja para consultas, exames ou retirada de medicamentos.

§ 4º Para os portadores de doenças crônicas, será concedido mensalmente o Vale Social com gratuidade em no mínimo 10 (dez), até, no máximo, 60 (sessenta) viagens, por modal necessário ao deslocamento, na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 5º A quantidade mensal de gratuidades mencionada no parágrafo quarto deste artigo considera o deslocamento de ida e volta.

§ 6º Para pessoas com deficiência será concedido o Vale Social com gratuidade em 60 (sessenta) viagens para cada modal citado no caput do artigo primeiro, na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 7º Quando houver necessidade de auxílio à locomoção, devidamente comprovada, será concedida a gratuidade, no mesmo cartão eletrônico, igual à quantidade do beneficiário do Vale Social:

I - ao acompanhante da pessoa com deficiência;

II - ao acompanhante da pessoa portadora de doença crônica, exclusivamente nos deslocamentos para tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma frequente, continuada e sem interrupção no local onde é realizado o tratamento, bem como para aquisição de medicamentos em órgãos públicos de saúde.

§ 8º Crianças e adolescentes com deficiência ou portadoras de doença crônica receberão, obrigatoriamente, o Vale Social com acompanhante.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Aos portadores de doença crônica, de natureza física e/ou mental, que apresentem, comprovadamente, necessidades de deslocamento através de transporte rodoviário intermunicipal, metroviário, ferroviário ou aquaviário sob administração estadual, será concedido o vale social exclusivamente para realização de tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma freqüente, continuada e sem interrupção em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos em órgão público de saúde.

Parágrafo Único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte administrado e/ou concedido pelo Estado, entre sua residência e o local de tratamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016):

Art. 4º As decisões sobre as solicitações de Vale Social serão precedidas do devido cadastro, análise administrativa e de parecer médico, efetuados pela Secretaria de Estado de Transportes, sobre as informações que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes.

§ 1º Para os portadores de doenças crônicas, o laudo médico deverá ser apresentado, por intermédio de formulário próprio, preenchido por médico, devidamente habilitado, do serviço público de saúde ou do serviço particular de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - a descrição, sucinta, do quadro clínico do paciente;

II - o diagnóstico com referência à Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente;

III - o número do prontuário do paciente;

IV - a data de início do tratamento;

V - a necessidade, ou não, de acompanhante;

VI - a frequência mensal de comparecimento para consultas, exames e/ou retirada de medicamentos.

§ 2º Para pessoas com deficiência, o laudo médico deverá ser apresentado, por intermédio de formulário próprio, preenchido por médico, devidamente habilitado, do serviço público de saúde ou do serviço particular de saúde, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - a descrição da deficiência;

II - o grau de comprometimento funcional, se leve, moderado ou severo;

III - a necessidade, ou não, de acompanhante.

§ 3º A equipe de análise médica, em exercício na Secretaria de Estado de Transportes, deverá ser composta, preferencialmente, por médico civil ou militar que seja servidor público estadual.

§ 4º Não serão aceitos laudos médicos ilegíveis.

§ 5º Laudos médicos incompletos ou inconclusivos ficarão sujeitos à solicitação de cumprimento de exigências, a critério da equipe médica da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 6º As deficiências física, mental, visual ou auditiva serão classificadas como:

I - deficiência transitória: quando há possibilidade de reversibilidade;

II - deficiência permanente: quando não há possibilidade de reversibilidade.

§ 7º O requerente somente será classificado como pessoa com deficiência permanente após perícia médica presencial realizada por médico e/ou junta médica da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 8º A perícia mencionada no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser dispensada quando o laudo médico que atestar a deficiência for preenchido por órgão ou entidade credenciada pela Secretaria de Estado de Transportes.

§ 9º As crianças com deficiência serão, prioritariamente, classificadas como de deficiência transitória.

§ 10. A critério da equipe médica da Secretaria de Estado de Transportes, poderá o requerente, pessoa com deficiência ou pessoa portadora de doença crônica, ser convocado para a perícia médica presencial a ser realizada por médico ou junta médica em data e local previamente agendados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As decisões sobre as solicitações de vale social serão precedidas do devido cadastro, análise administrativa e de parecer médico, efetuados pela Secretaria de Estado de Transportes, sobre as informações que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes. O laudo deverá ser preenchido pelo serviço de saúde pública, e, obrigatoriamente, descrever, de forma sucinta, a deficiência ou quadro clínico do paciente, bem como o diagnóstico.

§ 1º - Para os portadores de doença crônica, o laudo médico deverá conter, ainda, o número do prontuário do requerente, a data de início do tratamento, a necessidade ou não de acompanhante e a freqüência mensal de comparecimento para o tratamento indicado.

§ 2º - Não serão aceitos laudos médicos incompletos, ilegíveis, rasurados ou provenientes de unidade de saúde particular, à exceção daquela que tenha vínculo de cooperação com o poder público, seja através de contrato de gestão, termo de parceria, convênio ou contrato de direito público.

§ 3º - A quantidade mensal concedida será de 60 (sessenta) unidades, para portadores de deficiência, e de 10 (dez) a 60 (sessenta) unidades, para os doentes crônicos, conforme análise da necessidade de deslocamento para a realização do tratamento, descrita no laudo médico.

§ 4º - O portador de doença crônica deverá informar, ao requerer o benefício e em formulário próprio, a quantidade de viagens indispensáveis para o seu tratamento e o meio de transporte necessário, indicando o itinerário a ser percorrido nesse deslocamento, de forma resumida.

§ 5º - O vale social destinado a acompanhante do doente crônico poderá ser utilizado por quem quer que seja, desde que esteja em companhia do enfermo beneficiário.

§ 6º - A equipe de análise médica, em exercício na Secretaria de Estado de Transportes, deverá ser composta, exclusivamente, por médico civil ou militar que seja servidor público estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016):

Art. 5º O prazo de validade do Vale Social será de:

I - 04 (quatro) anos para as pessoas com deficiência classificada como permanente;

II - 02 (dois) anos para as pessoas com deficiência classificada como transitória;

III - de 03 (três) meses a 02 (dois) anos para as pessoas portadoras de doenças crônicas, conforme previsão de tratamento descrita no laudo médico, e após análise e concordância da equipe médica da Secretaria de Estado de Transportes.

Parágrafo único. As solicitações de renovação deverão ser requeridas pelos beneficiários com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da validade do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O prazo de eficácia dos deferimentos de isenções será de até quatro anos, tanto para os portadores de deficiência quanto para os de doença crônica, devendo o beneficiário apresentar novo laudo médico a cada renovação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 41.989, de 12.08.2009, DOE RJ de 13.08.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - O prazo de eficácia dos deferimentos de isenções será de até dois anos, para os portadores de deficiência, e de até um ano, para os de doença crônica, devendo o beneficiário apresentar novo exame médico a cada renovação.
  Parágrafo Único - Durante o prazo de vigência do beneficio, os contemplados receberão os vales sociais mensalmente na sua residência, ou em outro endereço que indicar, e firmando a mão própria o aviso de recebimento."

Art. 6º Todos os procedimentos de que trata este Decreto serão gratuitos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016):

Art. 7º Os cartões de gratuidade são pessoais e intransferíveis, de utilização exclusiva em serviços de transporte público de passageiros por trens, metrô, barcas e ônibus intermunicipal, sendo terminantemente proibido, a qualquer título, aliená-los ou emprestá-los a terceiros.

§ 1º Nos Municípios conveniados com a Secretaria de Estado de Transportes, para fins de unificação dos critérios de concessão da gratuidade em transportes públicos ou concedidos, o cartão de gratuidade do Vale Social para ônibus intermunicipal poderá ser também utilizado para os ônibus intramunicipais.

§ 2º O uso dos cartões para fins diferentes daqueles a que se destinam sujeitará o beneficiário, conforme determina o artigo 5º da Lei Estadual nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005, à cassação do direito de usá-los e à apreensão dos mesmos, além de ficar privado do seu uso por um ano, dobrando-se o prazo de privação a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Os vales são pessoais e intransferíveis, de utilização exclusiva em serviços de transporte público de passageiros administrados e/ou concedidos pelo Estado, sendo terminantemente proibido, a qualquer título, aliená-los ou emprestá-los a terceiros.

Parágrafo único - O uso dos vales para fins diferentes daqueles a que se destinam sujeitará beneficiário ao previsto no artigo 5º da Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 8º É facultado às operadoras do serviço público de transporte de passageiros exigir prova de identidade dos beneficiários do Vale Social e do Vale Educação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º É facultado às operadoras do serviço público de transporte exigir prova de identidade dos usuários dos vales.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016):

Art. 9º Nenhum Vale poderá ser utilizado fora do prazo de eficácia nele indicado ou fora das especificações de dias, horários ou percursos que contenham.

Parágrafo único. A solicitação de 2ª via dos cartões de gratuidade do Vale Social para trens, metrô, barcas e ônibus intermunicipais será realizada diretamente pelo beneficiário junto à respectiva concessionária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Nenhum vale poderá ser utilizado fora do prazo de eficácia nele indicado ou fora das especificações de dias, horários ou percursos que contenham.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45820 DE 11/11/2016):

Art. 10. Fica atribuída a expedição de instruções complementares para sua execução, aos seguintes órgãos:

I - pela Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS, relativamente ao cadastramento, emissão e distribuição dos cartões de gratuidade para o Vale Social, bem como o recebimento de denúncias e reclamações - Ouvidoria - por parte dos usuários;

II - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, relativamente ao cadastramento e solicitação de emissão e distribuição do Vale Educação;

§ 1º O atendimento e o cadastramento dos beneficiários do Vale Social serão realizados por:

I - Postos de atendimento da Fundação Leão XIII, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

II - Unidades Públicas de Saúde especializadas ou de referência, credenciadas pela Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;

III - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, representativas de pessoas portadoras de doença crônica ou pessoas com deficiência, devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;

IV - Postos da Secretaria de Estado de Transportes nas Unidades do Programa Rio Poupa Tempo;

V - órgãos da estrutura administrativa dos Municípios conveniados com a Secretaria de Estado de Transportes para fins do Vale Social.

§ 2º É facultado à SETRANS e à SEEDUC estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, com instituições representativas dos interessados e com organizações não governamentais, para a execução de suas atribuições, observados sistemas e modelos aprovados pela autoridade pública estadual.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Fica atribuída a expedição de instruções complementares para sua execução, aos seguintes órgãos:

I - pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, relativamente ao cadastramento do vale social;

II - pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, relativamente ao cadastramento e solicitação de emissão do vale educação e à distribuição dos vales social e educação;

III - pela Secretaria de Estado de Receita, relativamente à homologação dos créditos validados, à regulação da câmara de compensação de créditos entre as operadoras de transporte, a produção, impressão de dados variáveis, à leitura e validação dos vales social e educação e à fiscalização dos cadastros efetuados pela SECTRAN e pela SEE;

IV - pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, relativamente ao recebimento de denúncias e reclamações - ouvidoria - por parte dos usuários dos vales ou prestadores de serviço; e

V - pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, relativamente à descentralização orçamentária de recursos para os procedimentos pertinentes à impressão de dados variáveis dos vales, e a utilização do espaço nas capas dos talões dos vales para publicidade de produtos e programas do Estado.

§ 1º - O atendimento e o cadastramento dos beneficiários de vales sociais será realizado através de:

I - Superintendências Regionais, da Secretaria de Estado de Governo e de Coordenação;

II - Agências de Desenvolvimento Local - ADL´s, da Secretaria de Estado de Governo e de Coordenação;

III - Postos de atendimento da Fundação Leão XIII, da Secretaria de Estado da Ação Social;

IV - Centros Comunitários de Defesa da Cidadania - CCDC´s, da Secretaria de Estado da Ação Social;

V - Unidades Públicas de Saúde especializadas ou de referência cadastradas na SECTRAN.

§ 2º - É facultado às repartições referidas no caput deste artigo estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, com instituições representativas dos interessados e com organizações não governamentais, para a execução de suas atribuições, observados sistemas e modelos aprovados pela autoridade pública estadual.

§ 3º - As empresas transportadoras deverão entregar os vales devidamente inutilizados com perfuração, em local diferente da área de impressão do código de segurança (código de barras), conforme os procedimentos próprios a serem editados pela Secretaria de Estado de Receita, conforme o inciso III do caput deste artigo.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2005

ROSINHA GAROTINHO