Decreto nº 36998- E DE 21/11/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas ações de patrocínio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas ações de patrocínio da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Para efeito deste decreto:
I - considera-se patrocínio uma ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação de marca de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio, sem que haja o uso de valores referentes aos contratos de publicidade já estabelecidos dentro do poder executivo, em especial os contratos administrados pela Secretaria Estadual de Comunicação - SECOM;
II - o objetivo do patrocínio é gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliar relacionamento com públicos de interesse, divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação, ampliar o alcance e agregar valor à marca do patrocinador;
III - patrocinador pode ser qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e oportunidade de patrocinar como forma de garantir o atendimento ao interesse público;
IV - patrocinado pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar por meio de projetos previamente analisados e aprovados pela comissão de avaliação instituída nesse decreto;
V - o projeto de patrocínio é projeto de ação de iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas e
a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador;
VI - a contrapartida do patrocinado é baseada em obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
d) adoção, pelo patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental;
VII - o que é o contrato de patrocínio é o instrumento jurídico para a formalização do patrocínio em que o patrocinador e o patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações, sempre resguardando o interesse do poder público sobre bases da legalidade, moralidade, transparência, eficiência, racionalidade e economicidade.
Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins deste Decreto:
I - cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II - qualquer tipo de doação;
III - ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
IV - simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador e de políticas públicas associadas ao evento;
V - ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar e promover produtos, serviços, marcas, conceitos e políticas públicas junto a públicos de interesse.
Parágrafo único. As situações não classificáveis nas hipóteses previstas nos incisos I a V serão analisadas e decididas pelo Comitê de Patrocínios de que trata o art. 6º, de acordo com o conceito de patrocínio adotado por este Decreto.
Art. 4º O patrocinador, para garantir o atendimento ao interesse público, observará os princípios da legalidade, moralidade, transparência, eficiência, racionalidade, e as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada patrocínio:
I - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
II - preservação da identidade estadual e valorização dos elementos simbólicos da cultura estadual e regional;
III - estímulo às ações de promoção ao desenvolvimento humano e ao respeito ao meio ambiente;
IV - vedação do uso de nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de servidores públicos;
V - adequação de mensagem, de linguagem e de canal aos diferentes segmentos de público;
VI - uniformização do uso de marca, conceito e identidade visual utilizados na comunicação institucional do governo estadual;
VII - valorização de estratégia de comunicação regionalizada;
VIII - difusão de boas práticas na área de comunicação.
Art. 5º As diretrizes de atuação do patrocinador deverão ser adequadas às especificidades do patrocínio.
§1º constituem diretrizes a serem observadas, entre outras:
I - transparência: Divulgação ampla das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio;
II - democratização: Adoção preferencial de critérios e mecanismos de seleção pública;
III - regionalização: Desconcentração espacial da execução do patrocínio;
IV - sustentabilidade: Adoção de critérios e de ações nos projetos patrocinados que fomentem o emprego de práticas sustentáveis em eventos;
V - acessibilidade: Promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência aos ambientes dos eventos e aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado.
§2º Independentemente do processo de seleção adotado, a análise prévia das propostas de patrocínio será feita com base em critérios objetivos.
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Patrocínios, com atuação em regime de colegiado, regulado por seu regimento interno, cabendo-lhe precipuamente a decisão, em caráter terminativo, sobre a conveniência e a oportunidade das propostas de patrocínio encaminhadas para sua apreciação, além de:
I - estimular propostas de patrocínio vinculadas a políticas públicas;
II - incentivar iniciativas compartilhadas que contribuam para a efetividade dos resultados dos patrocínios, considerados os propósitos de comunicação específicos dos patrocinadores;
III - manifestar sobre programas, políticas, diretrizes e planos de patrocínio encaminhados por integrantes do Sistema de Comunicação da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;
IV - orientar o uso de marcas do Governo nos patrocínios;
V - identificar e propor a difusão de boas práticas de patrocínio;
VI - articular e coordenar patrocínio que exija esforço integrado de comunicação de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.
§1º Não compete ao Comitê de Patrocínios a análise quanto a aspectos formais e de seleção das propostas submetidas pelos patrocinadores, devendo a sua atuação ficar adstrita ao disposto no caput e nos incisos deste artigo.
§2º O Comitê de Patrocínios poderá adotar procedimentos para imprimir celeridade as suas atividades, em especial, na análise e manifestação sobre as propostas de patrocínio aprovadas pelo patrocinador mediante seleção pública.
Art. 7º O Comitê de Patrocínios será composto pelos seguintes titulares:
I - Secretaria do Estado de Comunicação, que o presidirá;
II - Secretaria do Estado de Cultura;
III - Secretaria do Estado de Educação;
IV - Secretaria do Estado de Trabalho e Bem Estar Social;
V - Secretaria do Estado da Casa Civil, e
VI – Procuradoria Geral do Estado de Roraima.
§1º O Comitê de Patrocínios elaborará o seu regimento interno e expedirá normas complementares às deste decreto.
§2º Caberá aos membros titulares designar seus respectivos suplentes, nos termos do regimento.
§3º O Comitê de Patrocínios deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o exercício do voto de qualidade.
§4º Compete ao presidente decidir ad referendum do comitê sobre propostas urgentes, assim consideradas aquelas passíveis de perda de objetivo.
§5º Poderão participar das reuniões do Comitê de Patrocínios, órgãos ou entes da Administração pública direta ou indireta, representantes de outros Poderes, bem como instituições privadas de atuação em áreas de interesse público e órgãos fiscalizadores.
§ 6º A atuação no Comitê será considerada atividade de relevante interesse público, mas sem remuneração aos seus membros e participantes.
Art. 8º O Comitê de Patrocínios poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 9º Todos os projetos de patrocínio encaminhados deverão ter a apreciação pelo Comitê de Patrocínios com parecer final (deferimento ou indeferimento) que não se estenda a prazo superior a 10 (dez dias úteis) e terá sua avaliação comunicada na reunião do comitê com a periodicidade prevista pelo art. 10.
§1º A exatidão das informações prestadas nas propostas de patrocínio submetidas ao Comitê de Patrocínios é de exclusiva responsabilidade do patrocinado.
§2º Cabe ao patrocinador, por ato fundamentado, solicitar ao Comitê de Patrocínios a substituição ou o cancelamento de proposta anteriormente aprovada.
§3º A execução do patrocínio requer a prévia comunicação de aprovação pelo Comitê de Patrocínios, nos termos da competência prevista no caput do art. 6º, bem como pela autoridade competente do patrocinador, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 10. As reuniões do Comitê de Patrocínios serão realizadas conforme calendário anual a ser divulgado no primeiro mês de cada ano.
§1º Por convocação do Presidente ou por solicitação de qualquer membro do Comitê de Patrocínios, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias e temáticas.
§2º Toda e qualquer reunião do Comitê de Patrocínios poderá ser realizada de forma presencial, hibrida ou eletronicamente.
Art. 11. As propostas a serem examinadas pelo Comitê de Patrocínios deverão ser recebidas em sua Secretaria Executiva, com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis contados da data da reunião programada ou a qualquer tempo na Secretaria/órgão ao qual se vincule tecnicamente o projeto.
Parágrafo único: O Comitê de Patrocínios poderá, excepcionalmente, receber e apreciar proposta fora do prazo desde que motivada a intempestividade.
Art. 12. O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado, conforme definido no inciso VII do art. 2º, é o meio jurídico necessário e suficiente para formalizar o patrocínio e obedecerá, no que couber, a legislação aplicável aos contratos da Administração Pública.
§1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de alcance dos objetivos previstos no inciso II do art. 2º, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.
§2º Para a contratação e o pagamento do patrocínio ou de suas parcelas, o patrocinador deve exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.
§3º O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública, assim como os demais documentos necessários à assinatura dos termos de contrato quanto a identificação da entidade e dirigentes.
§4º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agências de publicidade tradicionais ou digitais com caráter promocional.
§5º É vedada a contratação de patrocínio com patrocinado que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o patrocinador.
§6º O Contrato de Patrocínio de que trata este Decreto será publicado no sítio oficial eletrônico do órgão ou ente da Administração pública patrocinador.
§7º O Contrato de Patrocínio de que trata este Decreto deverá sempre atender ao interesse público.
Art. 13. No contrato deverá constar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa, posicionamento e estratégias negociais do patrocinador.
Art. 14. Entre as contrapartidas, deverá constar obrigatoriamente a inclusão ou a menção da marca do Governo do Estado em ações de divulgação do projeto patrocinado.
Art. 15. Sempre que possível e sem ônus adicional, o patrocinador deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso do público aos produtos oriundos do patrocínio, mediante sua disponibilização em órgãos e entidades da Administração Pública e em outros meios de divulgação.
Art. 16. Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento das cláusulas contratuais e o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio.
Parágrafo único: A avaliação de resultados poderá ser efetuada por meio de pesquisas, enquetes, relatórios gerenciais, controles sistematizados, relatórios de prestação de contas dos serviços realizados pelo patrocinado, entre outras formas de aferição.
Art. 17. O patrocinador e o patrocinado responderão pela boa execução do contrato de patrocínio.
Art. 18. Para a avaliação de resultados alcançados com o patrocínio, o patrocinador deverá adotar critérios objetivos em consonância com:
I - os objetivos de comunicação;
II - a natureza e a diversidade das ações preestabelecidas;
III - o público-alvo;
IV - as diretrizes e as estratégias do patrocinador;
V - o volume de recursos despendidos.
Parágrafo único: O patrocinador deverá submeter relatório final de avaliação de resultados ao Comitê de Patrocínios, com vistas a orientar as deliberações futuras.
Art. 19. O patrocinado que receber recursos na forma estabelecida neste decreto estará sujeito a prestar contas da realização do projeto patrocinado, unicamente mediante relatório de sua execução e de cumprimento das contrapartidas oferecidas quando da apresentação da proposta e fixadas em Contrato, observando-se o seguinte:
I - o prazo para apresentação da prestação de contas será de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do contrato;
II - no caso de execução por etapas, a prestação de contas será apresentada após a conclusão de cada etapa, no prazo de 30 dias.
§1º O Relatório de Execução que corresponde à prestação de contas do patrocínio deverá ser acompanhado pelo Comitê Gestor e pelo órgão estadual que firmou o referido Contrato.
§2º O contrato de patrocínio deverá ser submetido à análise prévia da área de comunicação social do Estado para compatibilização com as ações gerais de comunicação do Estado, e ser instruído pelos órgãos técnicos da Secretaria ou órgão a que se filie a proposta.
Art. 20. Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê de Patrocínios.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima