Decreto nº 370-R DE 18/10/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 out 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373- N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 113 fica acrescido do § 5º:

"Art. 113. .......................................................................................................................

§ 5º O prazo estabelecido no § 1o somente se aplica ao destinatário do crédito acumulado." (AC)

II – o art. 119:

"Art. 119. A transferência de crédito acumulado utilizável, após a autorização pelo Governador do Estado, por despacho em processo de que trata o art. 129, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:

.........................................................................................................................................

§ 1º A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2o A 2ª via da Nota Fiscal de que trata este artigo, devidamente visada na forma do parágrafo anterior, será encaminhada até o dia 20 de cada mês à Coordenação de Fiscalização. (NR)

§ 3º O "visto" condiciona-se à prévia autorização pelo Governador do Estado, na forma do caput, bem como à homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do crédito acumulado utilizável constante do Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado e Transferível, apurado em mês anterior ao da emissão da Nota Fiscal.

§ 4º O Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado e Transferível será apresentado pelo remetente junto ao pedido de que trata o art. 129." (AC)

III – o art. 130:

"Art. 130. O requerimento de que trata o art. 129, dirigido ao Governador do Estado, será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda para manifestação quanto à legitimidade e origem dos créditos.

§ 1º A Coordenação de Tributação deverá examinar o requerimento, emitir parecer circunstanciado, opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A coordenação de Tributação, antes de emitir o parecer mencionado no parágrafo anterior, submeterá o pedido à Coordenação de Fiscalização para verificar a legitimidade e a origem dos créditos."(NR)

IV – o art. 132:

"Art. 132. O Governador do Estado, após manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao reconhecimento dos créditos, autorizará, por despacho, a sua utilização, para compensação com débitos do imposto ou a sua transferência a terceiros.

§ 1º Não será apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do art. 129, ou que se enquadrar nos casos abaixo relacionados, sendo o fato comunicado ao requerente :

I – aquele que for feito por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria requerida;

II – aquele que se originar de estabelecimento que tenha débito com o ICMS ou esteja inscrito em Dívida Ativa;

III – aquele que estiver em desacordo com as normas deste Regulamento. (NR)

§ 2º Após o despacho autorizativo do Governador do Estado, o processo deverá retornar à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de procedimento de controle e alimentação de fontes do sistema de informações do Fisco, bem como para comunicação ao requerente e visto na Nota Fiscal de transferência do crédito." (AC)

V – o art. 763:

"Art. 763. ......................................................................................................................

§ 1º As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

§ 2º O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado. (NR)

.........................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de transferência de depositário de mercadoria apreendida, são competentes para decidir, quanto à nomeação do depositário:

I – o Subsecretário de Estado da Receita;

II – o Coordenador Regional da Receita da circunscrição onde se verificar a ocorrência do ilícito fiscal;

III – a chefia imediata do autuante. (NR)

VI – o art. 765:

"Art. 765. .......................................................................................................................

III – em face de decisão judicial;

IV – por decisão fundamentada do Subsecretário de Estado da Receita, desde que já materializado o ilícito fiscal." (NR)

VII – o art. 793:

"Art. 793 ........................................................................................................................

§ 1° Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício, a sua realização, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização, a fim de que seja designado perito para atendimento.

§ 2° A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre Agente Fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados."(NR)

VIII - o art. 797:

"Art. 797. Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de créditos tributários alusivos ao ICMS, compete ao Coordenador de Tributação o julgamento de processos administrativo-fiscais, em primeira instância."(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de ................. de 2000, 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado
 
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Vitória (ES), de de 2000.
 

Ofício nº

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Digníssimo Governador do Estado

Senhor Governador,

Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

A minuta tem por objetivo estabelecer novos procedimentos para a instrução dos pedidos de transferência de crédito acumulado e alterar o prazo para apresentação, pelo remetente, do Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado e Transferível.

A medida justifica-se no sentido de que a apresentação mensal a cada dia 15, perdeu o objetivo, haja vista que a transferência de crédito acumulado condiciona-se a formulação de pedido.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta, apesento meus protestos de estima e consideração.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

MINUTAS DE DECRETO

Nota de Imprensa nº 102/00

Minuta de decreto: introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

A minuta tem por objetivo estabelecer novos procedimentos para a instrução dos pedidos de transferência de crédito acumulado e alterar o prazo para apresentação, pelo remetente, do Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado e Transferível.

A medida justifica-se no sentido de que a apresentação mensal a cada dia 15, perdeu o objetivo, haja vista que a transferência de crédito acumulado condiciona-se a formulação de pedido.

Em 20 de setembro de 2000.

Getúlio Ramos Pimentel

Chefe do DERLT

De acordo:

Wilson Alves Mauro

Subcoordenador de Legislação Tributária

De acordo:

José Humberto Lourenço Rodrigues

Coordenador de Tributação

Aprovo:

Antônio Correia

Subsecretário do Estado da Receita