Decreto nº 37.012 de 02/10/1996
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 out 1996
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às Operações com Combustíveis e Lubrificantes, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 126/95 e do Protocolo ICMS 10/96,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.
§ 2º A substituição prevista no "caput" também se aplica:
II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95);
III - às operações interestaduais promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto quando o remetente for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);
§ 3º A substituição prevista no "caput" não se aplica:
I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado;
II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no inciso II do parágrafo anterior;
III - à operação de saída realizada por transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);
IV - à operação com óleo combustível, excetuados o óleo diesel (NBM - 2710.0001.01) e o fuel-oil ( NBM - 2710.0001.02).
Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzido o débito de responsabilidade direta do sujeito passivo por substituição tributária, se for caso.
Art.461...................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do remetente dos produtos não providenciar a sua inscrição como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado, em relação à cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, através da GNR, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria
§ 3º No caso de mercadoria transportada sem ter havido a devida retenção do imposto, ou sem o pagamento nos termos do parágrafo anterior, fica o contribuinte estabelecido neste Estado solidariamente obrigado ao pagamento do ICMS não retido, acrescido de multa, juros e demais agravantes legais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.
Art.463...................................................................................................................
§ 3º No caso de saída promovida por TRR de outra unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido ICMS, a antecipação do imposto devido a Alagoas será feita pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.
§ 4º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, quando verificado que o TRR não vem cumprindo com o previsto no inciso III do artigo 463.
Art. 553. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
I - a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), exceto varejista (Conv. ICMS 126/95): nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como nas saídas internas de álcool anidro para a referida distribuidora;
II - à empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC: nas saídas internas com álcool hidratado, lubrificantes e os produtos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º A substituição prevista no "caput" também se aplica:
I - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95);
II - nas operações em que a base de cálculo utilizada pelo contribuinte-substituto de origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela tomada pelo contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente, conforme art. 554, hipótese em que o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, observando-se neste caso:
a) o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a localização do destinatário;
b) o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do respectivo adquirente;
§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica:
I - às operações realizadas entre estabelecimentos considerados contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto;
II - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial/distribuidor;
III - à saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
IV - à saída interna do álcool, anidro e hidratado, promovida pelo fabricante.
Art. 2º Nas saídas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, entre este Estado e os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, quando promovida por contribuinte-substituído, deverá ser observado o seguinte (Protocolo ICMS 10/96):
I - o imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, relativamente às operações subseqüentes, será calculado pelo contribuinte-substituído remetente da unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento:
a) tomar como preço de partida o valor praticado pelo contribuinte-substituto, na operação interna original para o contribuinte-substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido nos termos da alínea anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido contribuinte-substituto;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme a alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade da Federação de destino;
II - na hipótese de a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, na unidade da Federação de destino, ser diversa daquela da unidade da Federação de origem:
a) se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para a unidade da Federação de destino;
b) se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;
III - a nota fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação: "Imposto relativo às operações internas subseqüentes, no Estado de destino, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS nº 10/96";
IV - as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte-substituído serão objeto de relação quinzenal, emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
V - será entregue, até o dia 05 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento, podendo ser formalizada em meio magnético, a critério de cada Estado:
a) à unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) ao contribuinte-substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;
VI - o imposto referido no inciso I deste artigo será repassado para a unidade da Federação de destino, pelo contribuinte-substituto do Estado de origem, a que se refere a alínea "c" do inciso anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:
a) ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
b) não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do contribuinte-substituto e aquele por este retido;
VII - o contribuinte-substituto referido no inciso anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria;
VIII - serão observadas, no que couber, as demais normas relativas ao aludido regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações.
Art. 3º A empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, contribuinte-substituído nos termos dos artigos 458 a 464 e 553 a 562 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que possua, em 30 de setembro de 1996, para comercialização, estoque de combustíveis derivados do petróleo e álcool anidro, objeto da substituição tributária, adquiridos sem antecipação do imposto, deverá:
I - fazer levantamento do referido estoque, nele incluída a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo fornecedor até a mencionada data, ainda que recebida após esta;
II - considerar, para cálculo do valor do referido estoque, o custo de aquisição mais recente e adicionar, ao total obtido, o respectivo percentual de agregação previsto para as operações internas, nos termos estabelecidos no art. 554, § 1º, II do Regulamento do ICMS;
III - calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas com o respectivo produto, sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do correspondente crédito fiscal disponível, se houver;
IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, até o dia 15 de outubro de 1996;
V - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no "caput" no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de estoque existente em 30 de setembro de 1996, para efeito do Decreto nº ........../96";
VI - escriturar no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS os valores concernentes ao estoque, ao débito a ele relativo, ao crédito constante da conta gráfica, e ao valor do ICMS a recolher, acompanhados da expressão: "Demonstrativo para fins do Decreto nº .............../96";
VII - entregar à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, até o dia 05 de outubro de 1996, cópias das folhas do livro Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior.
Art. 4 (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os sujeitos passivos por substituição, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, terão direito ao ressarcimento do imposto recolhido anteriormente (total ou parcial), quando realizarem operações de saídas de mercadorias:'"
I - (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"I - (Revogado pelo Decreto nº 37.147, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"
"'I - diretamente a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária ocorrida na operação anterior, no valor do imposto correspondente à diferença entre esta (base de cálculo para retenção), utilizada na última aquisição das mercadorias e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida;"
II - (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"'II - destinadas a outra unidade da Federação, no valor do imposto retido por ocasião da última aquisição das mercadorias, proporcionalmente à quantidade remetida."
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para fins do ressarcimento do imposto previsto neste artigo, deverá o contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal contra o respectivo fornecedor, contendo, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
b) número e data de emissão da nota fiscal emitida pelo beneficiário para outro Estado, ou destinada a consumidor final com preço inferior àquele que serviu para a retenção;
c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 3º do Decreto nº .............../96";
d) valor do imposto a ser ressarcido;
II - remeter ao fornecedor:
a) a 1ª via da nota fiscal de ressarcimento, referida no inciso anterior;
b) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR referente ao recolhimento do ICMS retido na operação de saída interestadual;
c) relatório referente às saídas destinadas a outras unidades da Federação, ou a consumidor final, onde conste as seguintes informações:
1 - número da nota fiscal e data de sua emissão;
2 - discriminação e quantidade das mercadorias saídas;
3 - nome do adquirente, CGC/MF e inscrição estadual;
4 - preço praticado na saída;
5 - preço que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na aquisição;
6 - valor do ICMS retido na operação anterior de aquisição;
7 - valor do ICMS retido e recolhido em favor da unidade federativa de destino das mercadorias;
8 - valor das vendas efetuadas a consumidor final, com demonstrativo da diferença entre o preço praticado por ocasião da saída e aquele relativo à aquisição, utilizado para cálculo da retenção do imposto;
9 - ICMS a ressarcir, que corresponderá:
9.1 - nas saídas a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a retenção na operação anterior: a diferença do imposto relativo ao valor que serviu para base de cálculo da retenção na última aquisição e o preço efetivamente praticado na operação de saída do titular do ressarcimento, proporcionalmente à quantidade saída;
9.2 - nas saídas para outra unidade da Federação: o valor do imposto retido por ocasião da última aquisição das mercadorias, proporcionalmente à quantidade saída;
III - obter visto prévio nos documentos referidos no inciso anterior, junto à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio tributário, entregando, neste ato, cópias dos referidos documentos."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Em qualquer caso o ressarcimento somente poderá ser efetivado se cumpridas as formalidades a que se refere este artigo."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O visto prévio de que trata o inciso III do § 1º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do direito ao ressarcimento, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, não impedindo o fisco de, mediante verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento, cobrar, com os acréscimos legais, o ICMS eventualmente ressarcido."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento e os documentos referidos no inciso II do § 1º deste artigo, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento."
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento do imposto retido" - Art. 2º do Decreto nº ......../96";
II - pelo destinatário do documento, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente as operações próprias, reservada a apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento do imposto retido" - Art. 3º do Decreto nº ......../96"."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 02 de outubro de 1996, 108º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
Secretário da Fazenda