Decreto nº 3.703 de 05/09/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 set 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº 09, 45 e 48, todos de 2007, relativamente a benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1500-012474/2007, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 09, 45 e 48, todos de 2007;
Considerando os Atos Declaratórios CONFAZ nº 6, de 20 de abril de 2007, e nº 8, de 08 de maio de 2007; e
Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 72 da Parte II do Anexo I:
"72 - (...)
Nota 2. O benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/07):
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II." (NR)
1500-012474/2007
II - o item 25 do Anexo II:
"25 - (...)
Nota 3. As disposições deste item têm vigência até 31 de julho de 2007
(Convênios ICMS 78/01 e 48/07)." (NR)
III - o item 27 do Anexo II:
"27 - (...)
Nota 4. As disposições deste item terão vigência até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 10/04 e 48/07)." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 78 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:
"78 - As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, a seguir relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07):
1 | Código NCM/SH | Substância Ativa |
2 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
3 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
4 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
5 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
6 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
9 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
10 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
11 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
12 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
13 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
14 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
15 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
16 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
17 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
18 | 3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
19 | 3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
20 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
21 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
22 | 3004.90.79 | Erlotinib 25 mg |
23 | 3004.90.79 | Erlotinib 100 mg |
24 | 3904.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
25 | 3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
26 | 3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
27 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
28 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
29 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
30 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
31 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
32 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
33 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
34 | 3903.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
35 | 3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
36 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
37 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
38 | 3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
39 | 3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
40 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
41 | 3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
42 | 3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
43 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
44 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
45 | 3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
46 | 3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
47 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
48 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
49 | 3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
50 | 3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
51 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg |
52 | 3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
53 | 3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
54 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
55 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
56 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
57 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
58 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
59 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
60 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
61 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
62 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
63 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
64 | 3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
65 | 3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
66 | 3002.10.38 | Bevacizumabe |
67 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico |
68 | 3004.50.90 | Isotretinoína |
69 | 3004.90.79 | Tacrolimo |
70 | 3004.90.29 | Acitretina |
71 | 3004.90.99 | Calcipotriol |
72 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
73 | 3002.10.38 | Trastuzumabe |
74 | 3002.10.38 | Rituximabe |
75 | 3004.90.99 | Alfapeginterferona 2A |
76 | 3004.90.79 | Capecitabina |
77 | 3004.90.99 | Erlotinibe |
78 | 3004.90.79 | Ribavirina |
Nota 1. A isenção de que trata este item fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
Nota 3. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Nota 4. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 5. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2012."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 05 de setembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador