Decreto nº 3.703 de 05/09/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 set 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº 09, 45 e 48, todos de 2007, relativamente a benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1500-012474/2007, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 09, 45 e 48, todos de 2007;

Considerando os Atos Declaratórios CONFAZ nº 6, de 20 de abril de 2007, e nº 8, de 08 de maio de 2007; e

Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 72 da Parte II do Anexo I:

"72 - (...)

Nota 2. O benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/07):

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II." (NR)

1500-012474/2007

II - o item 25 do Anexo II:

"25 - (...)

Nota 3. As disposições deste item têm vigência até 31 de julho de 2007

(Convênios ICMS 78/01 e 48/07)." (NR)

III - o item 27 do Anexo II:

"27 - (...)

Nota 4. As disposições deste item terão vigência até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 10/04 e 48/07)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 78 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

"78 - As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, a seguir relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07):

1
Código NCM/SH
Substância Ativa
2
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
3
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
4
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
5
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
6
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
7
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
8
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
9
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
10
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
11
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
12
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
13
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
14
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
15
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
16
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
17
3004.90.69
Anastrozole 1mg
18
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
19
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
20
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
21
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
22
3004.90.79
Erlotinib 25 mg
23
3004.90.79
Erlotinib 100 mg
24
3904.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
25
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
26
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
27
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
28
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
29
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
30
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
31
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
32
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
33
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
34
3903.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
35
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
36
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
37
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
38
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
39
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
40
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
41
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
42
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
43
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
44
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
45
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
46
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
47
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
48
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
49
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
50
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
51
3004.90.99
T20-304 90 mg
52
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
53
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
54
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
55
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
56
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
57
3004.90.99
Predinisolona 30mg
58
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
59
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
60
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
61
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
62
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
63
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
64
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
65
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
66
3002.10.38
Bevacizumabe
67
3004.90.59
Ácido ibandrônico
68
3004.50.90
Isotretinoína
69
3004.90.79
Tacrolimo
70
3004.90.29
Acitretina
71
3004.90.99
Calcipotriol
72
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
73
3002.10.38
Trastuzumabe
74
3002.10.38
Rituximabe
75
3004.90.99
Alfapeginterferona 2A
76
3004.90.79
Capecitabina
77
3004.90.99
Erlotinibe
78
3004.90.79
Ribavirina

Nota 1. A isenção de que trata este item fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

Nota 3. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 4. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 5. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2012."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 05 de setembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador