Decreto nº 37037 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Altera o item 48 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/2015 , de 27 de julho de 2015, e no Decreto-Legislativo nº 2.063/2015,
Decreta:
Art. 1º O item 48 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997
Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
48 | 60% (sessenta por cento) na prestação de serviços de televisão por assinatura |
ICMS 78/2015 ..... |
A partir de 14.01.2016 ..... |
48.1 |
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: - será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital; - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais. - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação distrital. - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. |
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V - o contribuinte deverá: a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de tele- visão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros ser- viços: 1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços cor- respondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; 2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes indivi- duais ou coletivos. |
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48.2 | A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil. | ||
48.3 | O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. | ||
48.4 | Caso se verifique a hipótese prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/2015 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2015, DOU de 18.08.2015, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.063/2015 , de 15 de outubro de 2015, publicado no DODF nº 200, de 16.10.2015. |
"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG