Decreto nº 37064 DE 19/01/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jan 2016

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 149 , de 11 de dezembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - fica criada a Seção VI ao Capítulo I do Título I do Livro II, com a seguinte redação:

"Seção VI Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Art. 336-A Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Caderno V do Anexo IV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.

§ 1º O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

§ 2º A mercadoria ou bem a que se refere o caput será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00;

III - possuir estabelecimento único.

§ 3º O bem ou mercadoria de que trata o caput deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no § 2º.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência."

II - fica criado o Caderno V do Anexo IV com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DEZEMBRO DE 1997

CADERNO V MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA FORMA DO ART. 336-A NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM MERCADORIA
1 Bebidas não alcoólicas
2 Massas alimentícias
3 Produtos lácteos
4 Carnes e suas preparações
5 Preparações à base de cereais
6 Chocolates
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
8 Preparações para molhos e molhos preparados
9 Preparações de produtos vegetais
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
11 Detergentes

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 19 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG