Decreto nº 37.100 de 17/01/1997
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jan 1997
Altera o Decreto nº 36.538, de 08 de abril de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 79/96,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 36.538, de 08 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 7º - O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário, devendo, neste Estado, ser entregue até o final do mês subseqüente ao da respectiva atualização."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de janeiro de 1997, 109º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário da Fazenda