Decreto nº 37114 DE 15/02/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 fev 2016
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 98, de 5 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º O campo descrição do número 59 do item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
41 |
Item NCM/SH Descrição MVA/ST UF de Origem Interna (%) Interestadual (%) Indústria Atacadistas (12%) (7%) (4%) ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... 59 ..... Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... |
Protocolo ICMS 98/2014 ..... |
01.03.2016 ..... |
..... | ..... | ||
..... NOTA 6 - O Protocolo ICMS 98, de 05 de dezembro de 2014 foi publicado no DOU. de 11.12.2014. |
..... | ..... | |
..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 2º Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã e aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG