Decreto nº 37114 DE 15/02/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 fev 2016

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 98, de 5 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º O campo descrição do número 59 do item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV

AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
41 Item
NCM/SH
Descrição
MVA/ST
UF de
Origem

Interna (%)
Interestadual (%)

Indústria
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)

.....
.....
.....
.....
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.....
.....
.....
.....

59
.....
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH
.....
.....
.....
.....
.....
.....

.....
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.....
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.....
Protocolo ICMS 98/2014
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01.03.2016
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NOTA 6 - O Protocolo ICMS 98, de 05 de dezembro de 2014
foi publicado no DOU. de 11.12.2014.
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..... ..... ..... .....

Art. 2º Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã e aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG