Decreto nº 3.712 de 27/12/2000
Norma Federal
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000 e na Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 2000,
Decreta:
Art. 1º A opção para o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , cujo prazo foi reaberto pela Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000 , observará as disposições do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , e deste Decreto.
Art. 2º No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei nº 10.002, de 2000 , a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 2000 , ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 1º Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 2º Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput, até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput, independentemente do valor anteriormente pago.
Art. 3º Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.
Art. 4º Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS.
Art. 5º Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 15 do Decreto nº 3.431, de 2000 , na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único. Na ocorrência de cisão, em conformidade com as disposições deste artigo:
I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;
III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica sucessora.
Art. 6º Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000 , o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000 .
§ 1º Poderão, também, ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000 , os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo 21 do Decreto nº 3.431, de 2000 , o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 7º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.431, de 2000 :
" Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base:
I - a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000;
II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000.
§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.
................................................................................." (NR)
" Art. 10. ...................................................................
§ 4º A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos."(NR)
" Art. 13. Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
§ 2º A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000." (NR)
" Art. 15. ...................................................................
§ 4º ..........................................................................
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º.
................................................................................." (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o § 2º do artigo 12 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , renumerando-se o § 1º para parágrafo único.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan