Decreto nº 37121-E DE 09/12/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 dez 2024
Dispõe sobre a retenção e o recolhimento de tributo nos pagamentos realizados pelos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive suas entidades autárquicas e fundacionais, e seus respectivos fundos, a fornecedores de bens e prestadores de serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, de repercussão geral, publicado em 22 de outubro de 2021, que deu interpretação ao art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme a Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a obrigação de efetuar a retenção, na fonte, do Imposto sobre a Renda instituída pelo art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a retenção e o recolhimento de tributo nos pagamentos realizados pelos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive suas entidades autárquicas e fundacionais, e seus respectivos fundos, a fornecedores de bens e prestadores de serviços.
Art. 2º Os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive suas entidades autárquicas e fundacionais, e seus respectivos fundos, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção e o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
§ 1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, em favor do Tesouro Estadual, e incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IRRF os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
Art. 3º A obrigação de retenção do IRRF alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionadas no art. 2º deste Decreto, independentemente de disposição em contrário no instrumento contratual.
Art. 4º A aplicação deste Decreto, conforme as regras de retenção e recolhimento a serem fixadas no ato administrativo referido no art. 7º, é dever, de ofício, daqueles que se encontram na função de promover os pagamentos sobre os quais deva incidir na fonte a retenção do Imposto sobre a Renda, conforme as atribuições legais do cargo em que estiver investido.
Art. 5º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ promoverá estudo referente ao produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas neste Decreto, que foi recolhido em favor da União e encaminha-lo-á à Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE/RR para análise quanto à restituição do montante referente a períodos anteriores.
Art. 7º A SEFAZ editará normas complementares a fim de orientar e uniformizar os procedimentos técnicos a serem adotados para o cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima