Decreto nº 37122 DE 12/12/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 dez 2016

Altera os Decretos nºs 33.657, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e 36.927, de 21 de setembro de 2016, que trata do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O "caput" do art. 1º do Decreto nº 33.657 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Até 30 de abril de 2017 fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas sujeitas à sistemática da substituição tributária (Convênios ICMS 91/12 e 107/15).".

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XX, XXI e XXII ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, com as seguintes redações:

"XX - 1121 - ICMS PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL);

XXI - 1145 ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO);

XXII - 1155 - ICMS - BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador