Decreto nº 37.125 de 02/04/1997
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 abr 1997
Altera o Regulamento do ICMS, relativamente à base de cálculo nas operações com gás liquefeito de petróleo - glp, para fins de Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando a autorização constante do art. 14 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
DECRETA:
Art. 1º O art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 459 .......................................................................................
§ 1º ................................................................................................
II - ....................................................................................................
d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
§ 5º No caso de operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, o valor mínimo, para fins de base de cálculo da substituição tributária, será o estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 02 de abril de 1997, 109º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário da Fazenda