Decreto nº 37.131 de 30/12/1996
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 1996
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dispõe sobre sua base de cálculo.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com base na Lei nº 10.869, de 05.12.96, publicada no Diário Oficial do Estado de 06.12.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.677, de 20.05.96:
Alteração nº 046 - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - São isentos do imposto:
I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;
III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;
V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 20 (vinte) UFIR;
VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;
VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:
a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;
b) aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:
1 - em linhas urbanas ou suburbanas;
2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal;
3 - em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas pelo Departameto da Administração Tributária;
c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade;
VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas.
§ 1º - As isenções previstas nos incisos I, III, VI, VII, e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição do proprietário.
§ 2º - A isenção prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§ 4º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.
§ 5º - A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária.
§ 6º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4º e 5º, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.
§ 7º - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art.12, § 2º).
§ 8º - Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo buggy, motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria.
§ 9º - A isenção prevista no inciso VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que:
a) o proprietário entregue, à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito deste Estado, atestando a total incapacidade do requerente para dirigir veículos automotores comuns, bem como sua habilitação para conduz-los com as adaptações discriminadas no respectivo laudo;
b) o veículo possua adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao proprietário;
c) o proprietário apresente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção, o veículo com as adaptações necessárias constantes no laudo referido na alínea 'a' deste parágrafo, e no local determinado em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária."
Alteração nº 047 - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos automotores.
§ 1º - Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, considerasse valor médio de mercado o constante em documento relativo à transmissão da propriedade.
§ 3º - No caso de internamento de veículos automotores importados para uso do importador, considera-se valor médio de mercado o constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas.
§ 4º - Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variação da UFIR."
Alteração nº 048 - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - As alíquotas do imposto são:
I - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos automóvel, camioneta e motor-casa, e, no caso de aeronave e embarcação, se de lazer, de esporte ou de corrida;
II - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos aeronave e embarcação, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e dos tipos motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;
III - 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos caminhão, caminhão-trator, ônibus e micro ônibus."
Alteração nº 049 - O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, observadas as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda."
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
Alteração nº 050 - No art. 14, é dada nova redação ao inciso I e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado para o exercício de 1997, em único pagamento ou parceladamente, obedecido o seguinte calendário:
Dezena Final Placa | Pagamento Integral Vencimento | Pagamento Parcelado | ||
Parcela | Vencimento | |||
01, 11, 21, 31, 41 | 12.03.97 | 1ª 2ª | 12.03.97 13.05.97 | |
51, 61, 71, 81, 91 | 13.03.97 | 1ª 2ª | 13.03.97 14.05.97 | |
02, 12, 22, 32, 42 | 14.03.97 | 1ª 2ª | 14.03.97 15.05.97 | |
52, 62, 72, 82, 92 | 17.03.97 | 1ª 2ª | 17.03.97 16.05.97 | |
03, 13, 23, 33, 43 | 18.03.97 | 1ª 2ª | 18.03.97 19.05.97 | |
53, 63, 73, 83, 93 | 19.03.97 | 1ª 2ª | 19.03.97 20.05.97 | |
04, 14, 24, 34, 44 | 20.03.97 | 1ª 2ª | 20.03.97 21.05.97 | |
54, 64, 74, 84, 94 | 21.03.97 | 1ª 2ª | 21.03.97 22.05.97 | |
05, 15, 25, 35, 45 | 24.03.97 | 1ª 2ª | 24.03.97 23.05.97 | |
55, 65, 75, 85, 95 | 25.03.97 | 1ª 2ª | 25.03.97 26.05.97 | |
06, 16, 26, 36, 46 | 11.04.97 | 1ª 2ª | 11.04.97 11.06.97 | |
56, 66, 76, 86, 96 | 14.04.97 | 1ª 2ª | 14.04.97 12.06.97 | |
07, 17, 27, 37, 47 | 15.04.97 | 1ª 2ª | 15.04.97 13.06.97 | |
57, 67, 77, 87, 97 | 16.04.97 | 1ª 2ª | 16.04.97 16.06.97 | |
08, 18, 28, 38, 48 | 17.04.97 | 1ª 2ª | 17.04.97 17.06.97 | |
58, 68, 78, 88, 98 | 18.04.97 | 1ª 2ª | 18.04.97 18.06.97 | |
09, 19, 29, 39, 49 | 22.04.97 | 1ª 2ª | 22.04.97 19.06.97 | |
59, 69, 79, 89, 99 | 23.04.97 | 1ª 2ª | 23.04.97 20.06.97 | |
10, 20, 30, 40, 50 | 24.04.97 | 1ª 2ª | 24.04.97 23.06.97 | |
60, 70, 80, 90, 00 | 25.04.97 | 1ª 2ª | 25.04.97 24.06.97" |
"§ 13º - Na hipótese de o pagamento do imposto, devido nos termos dos arts. 1º e 12 e com os prazos fixados nos incisos I e II, ser efetuado em parcela única até o vencimento, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e, ocorrendo o pagamento até 24 de janeiro de 1997 ou até 24 de fevereiro de 1997, será concedida, ainda, redução de 9% ou 5%, respectivamente."
Alteração nº 051 - O § 1º do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1º - Ficam dispensados da obrigação prevista no inciso V deste artigo os contribuintes exonerados do pagamento do imposto em decorrência da imunidade referida no inciso I do art. 3º, e das isenções previstas nos incisos II, IV ou V, todos do art. 4º."
Alteração nº 052 - Fica substituída a expressão "item" por "inciso", nos seguintes dispositivos:
a) §§ 1º e 2º do art. 3º;
b) §§ 1º e 2º do art. 7º;
c) caput do art. 9º;
d) alínea "b" do § 8º do art. 14;
e) § 2º do art. 15.
Alteração nº 053 - Fica substituída a expressão "itens" por "incisos", nos §§ 3º a 5º do art. 3º.
Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que trata o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e alterações, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, e alterações, para o ano-calendário de 1997, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30.12.96.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
César Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda