Decreto nº 37.146 de 09/05/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 mai 1997

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, concedendo crédito presumido do ICMS a usuário de equipamento emissor de cupom fiscal, e adota outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso do que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 33/97, de 21 de março de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 9, com a seguinte redação:

"9 - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94, crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF e respectivos acessórios - leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras -, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observando-se que:

I - a concessão do benefício está condicionada a despacho do Secretário da Fazenda em requerimento do interessado instruído com:

a) demonstrativo onde conste:

1. valor total do crédito a ser apropriado;

2. o valor das parcelas mensais e respectivos meses;

3. número e série, bem como data de emissão e nome do emitente, da nota fiscal de aquisição dos bens;

4. os números dos processos referentes ao pedido de uso dos ECFs abrangidos por este benefício, bem como dos pedidos de cessação de uso, no caso de substituição de equipamentos;

b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e do formulário de Pedido de Uso;

II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições acima elencadas, será autorizado o contribuinte a utilização do crédito em 18 (dezoito) parcelas iguais, por período de apuração e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96 (Conv. ICMS nº 156/94);

III - oficiado o contribuinte da procedência de seu pleito, caberá ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:

a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: 'Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Parecer nº........../97 ao Processo SF nº........../97, no valor de R$ .........., a ser apropriado em 18 parcelas iguais, por período de apuração e sucessivas, no valor de R$.........., cada uma, relativo à NF nº.........., emitida por.........., em ...../...../.....';

b) apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto/007 - Outros Créditos', acompanhado da observação: 'Crédito presumido previsto no item 9 do Anexo III do RICMS, autorizado através do Parecer nº........../97 ao Proc. SF nº........../97';

IV - somente se aplica o benefício previsto neste item 9 às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre a data de publicação do Decreto implementador até 31 de dezembro de 1997, e em que o ínicio da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 31 de dezembro de 1997;

V - o benefício será concedido apenas nos seguintes casos:

a) em substituição proporcional ao número de máquinas registradoras e terminais ponto de venda, sem memória fiscal, autorizados pela Fazenda Estadual;

b) pelos estabelecimentos que, a partir da data de vigência desse benefício, não utilizem ECF;

VI - na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este item 9 deverá ser estornado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto/003 - Estornos de Créditos', acompanhado da expressão:

'Para fins do inciso V do art. 1º do Decreto nº........../97'."

Art. 2º Aos contribuintes inscritos como microempresa, nos termos de legislação estadual, usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94, será concedido, para efeito de compensação com o imposto devido, crédito fiscal equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF e dos acessórios - leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e acessórios referidos, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observando-se que:

I - sejam atendidas as condições exigidas no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS;

II - a apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Entradas, no campo Observações, seguido da expressão: 'Crédito presumido previsto no art. 2º do Decreto nº.........., autorizado através do Parecer nº........../97 ao Proc. SF nº........../97';

III - se da efetiva utilização do benefício fiscal, nos termos do inciso anterior, resultar saldo favorável ao contribuinte, este poderá ser transferido para o período subseqüente, até que o crédito fiscal seja totalmente usufruído.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de de 1997; 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda