Decreto nº 37.196 de 30/07/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jul 1997

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art.12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 O imposto será diferido:

XVII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangues e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo V, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado o disposto no § 4º.

§ 4º Na hipótese do inciso XVII, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto diferido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

II - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - a concessão do benefício fica condicionado a requerimento do contribuinte onde fique comprovada a ausência de similaridade nacional do bem adquirido e ocorrerá após despacho concessório do Secretário da Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de julho de 1997; 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda