Decreto nº 37.199 de 30/07/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jul 1997

Institui Guia de Controle de Operações Interestaduais e adota outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 01/1996 e 03/1996,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, modelo anexo a este Decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão, anualmente, à Agência de Fazenda de sua jurisdição fiscal, até o dia 20 (vinte) de fevereiro subseqüente ao do ano-base a que se referir, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial interestadual.

§ 1º A GI/ICMS conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte: nome, endereço, inscrição estadual e no CGC;

III - período de referência;

IV - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por Unidade Federada.

§ 2º A Guia referida neste artigo deverá constituir-se em um resumo exato e reflexo dos lançamentos realizados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas", pertinentes às operações de entradas e saídas de mercadorias por Unidade da Federação.

§ 3º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

§ 4º A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: será retida pela Agência Fazendária e remetida, até o quinto dia útil subseqüente ao seu recebimento, à Coordenadoria de Fiscalização;

II - 2ª via: devidamente autenticada, será devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega ao Fisco.

§ 5º Para fins de preenchimento de Guia de Informação das Operações e Prestação Interestaduais - GI/ICMS, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:

I - Acre: 01

II - Alagoas: 02

III - Amapá: 03

IV - Amazonas: 04

V - Bahia: 05

VI - Ceará: 06

VII - Distrito Federal: 07

VIII - Espírito Santo: 08

IX - Goiás: 10

X - Maranhão: 12

XI - Mato Grosso: 13

XII - Mato Grosso do Sul: 28

XIII - Minas Gerais: 14

XIV - Pará: 15

XV - Paraíba - 16

XVI - Paraná: 17

XVII - Pernambuco: 18

XVIII - Piauí: 19

XIX: Rio Grande do Norte: 20

XX - Rio Grande do Sul: 21

XXI - Rio de Janeiro: 22

XXII - Rondônia: 23

XXIII - Roraima: 24

XXIV - Santa Catarina: 25

XXV - São Paulo: 26

XXVI - Sergipe: 27

XXVII - Tocantins: 29.

§ 6º Na hipótese do encerramento de atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará a mencionada Guia, coligindo as informações relativas as operações do período em atividade, anexando-a ao respectivo requerimento de baixa de inscrição estadual.

§ 7º O Estado disponibilizará aos contribuintes aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da GI/ICMS.

Art. 3º A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, referente ao exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro, e deverá ser entregue pelos contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários, à Agência de Fazenda Estadual de sua jurisdição fiscal, até o dia 30 de agosto de 1997.

Art. 4º Deverá ser remetido pelo Estado, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até 30 de setembro do exercício subseqüente ao ano-base a que se referir, resumo dos dados coletados através da GI/ICMS e informação quanto:

I - a quantidade de contribuintes do Estado;

II - a quantidade de contribuintes do Estado obrigados à apresentação da GI/ICMS.

§ 1º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados, referentes a cada Unidade da Federação, e informará o resultado a este Estado.

§ 2º Na hipótese do caput, deverão as informações relativas às microempresas serem fornecidas em separado.

Art. 5º O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, poderá:

I - alterar o prazo de entrega da GI/ICMS;

II - baixar os atos que julgar necessários à operacionalidade do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 30 de julho de 1997; 109º da República.

MANOEL GOMES DA BARROS

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO