Decreto nº 37.199 de 30/07/1997
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jul 1997
Institui Guia de Controle de Operações Interestaduais e adota outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 01/1996 e 03/1996,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, modelo anexo a este Decreto.
Art. 2º Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão, anualmente, à Agência de Fazenda de sua jurisdição fiscal, até o dia 20 (vinte) de fevereiro subseqüente ao do ano-base a que se referir, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial interestadual.
§ 1º A GI/ICMS conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte: nome, endereço, inscrição estadual e no CGC;
III - período de referência;
IV - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por Unidade Federada.
§ 2º A Guia referida neste artigo deverá constituir-se em um resumo exato e reflexo dos lançamentos realizados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas", pertinentes às operações de entradas e saídas de mercadorias por Unidade da Federação.
§ 3º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 4º A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: será retida pela Agência Fazendária e remetida, até o quinto dia útil subseqüente ao seu recebimento, à Coordenadoria de Fiscalização;
II - 2ª via: devidamente autenticada, será devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega ao Fisco.
§ 5º Para fins de preenchimento de Guia de Informação das Operações e Prestação Interestaduais - GI/ICMS, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:
I - Acre: 01
II - Alagoas: 02
III - Amapá: 03
IV - Amazonas: 04
V - Bahia: 05
VI - Ceará: 06
VII - Distrito Federal: 07
VIII - Espírito Santo: 08
IX - Goiás: 10
X - Maranhão: 12
XI - Mato Grosso: 13
XII - Mato Grosso do Sul: 28
XIII - Minas Gerais: 14
XIV - Pará: 15
XV - Paraíba - 16
XVI - Paraná: 17
XVII - Pernambuco: 18
XVIII - Piauí: 19
XIX: Rio Grande do Norte: 20
XX - Rio Grande do Sul: 21
XXI - Rio de Janeiro: 22
XXII - Rondônia: 23
XXIII - Roraima: 24
XXIV - Santa Catarina: 25
XXV - São Paulo: 26
XXVI - Sergipe: 27
XXVII - Tocantins: 29.
§ 6º Na hipótese do encerramento de atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará a mencionada Guia, coligindo as informações relativas as operações do período em atividade, anexando-a ao respectivo requerimento de baixa de inscrição estadual.
§ 7º O Estado disponibilizará aos contribuintes aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da GI/ICMS.
Art. 3º A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, referente ao exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro, e deverá ser entregue pelos contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários, à Agência de Fazenda Estadual de sua jurisdição fiscal, até o dia 30 de agosto de 1997.
Art. 4º Deverá ser remetido pelo Estado, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até 30 de setembro do exercício subseqüente ao ano-base a que se referir, resumo dos dados coletados através da GI/ICMS e informação quanto:
I - a quantidade de contribuintes do Estado;
II - a quantidade de contribuintes do Estado obrigados à apresentação da GI/ICMS.
§ 1º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados, referentes a cada Unidade da Federação, e informará o resultado a este Estado.
§ 2º Na hipótese do caput, deverão as informações relativas às microempresas serem fornecidas em separado.
Art. 5º O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, poderá:
I - alterar o prazo de entrega da GI/ICMS;
II - baixar os atos que julgar necessários à operacionalidade do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 30 de julho de 1997; 109º da República.
MANOEL GOMES DA BARROS
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda
ANEXO