Decreto nº 37.201 de 31/07/1997
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 ago 1997
Dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando a edição pelo Senado Federal da Resolução nº 95/96, estabelecendo a alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 120/96, celebrado na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º As alíquotas do ICMS, nas prestações de serviço de transporte aéreo, são as seguintes:
I - 12% (doze por cento), nas prestações internas;
II - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas.
Parágrafo único. Nas prestações interestaduais de serviço aéreo de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso I deste artigo.
Art. 2º Em substituição ao sistema normal de tributação (débito/crédito) previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido no percentual de 4% (quatro por cento) do valor das prestações internas de serviço de transporte aéreo e das prestações interestaduais de serviço aéreo tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, resultando em carga tributária correspondente ao percentual de 8%.
§ 1º O contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
§ 2º O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Nos termos do Decreto nº .........../97".
§ 3º O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto.
§ 4º Tendo o contribuinte optado nos termos do parágrafo anterior, não deverá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.
Art. 3º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:
I - o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Art. 4º Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo as disposições contidas no Capítulo I do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art. 6º Fica revogado o item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 1997; 109º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador em exercício
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda