Decreto nº 37.202 de 31/07/1997
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 ago 1997
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao prazo de apuração, lançamento e pagamento do imposto.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 78 - O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração fiscal.
Art. 81 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão, no último dia de cada mês:
Art. 91 - .............................................................................
§ 4º No caso do documento fiscal conter irregularidades, só se admitirá o crédito após sanadas as mesmas, observado o disposto no inciso III do art. 77.
Art. 101 - O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;
industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores;
geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
- a partir de 16 de julho de 1997, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 1997; 109º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda