Decreto nº 37.228 de 25/08/1997
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 ago 1997
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com leite.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições dos Convênios ICM 07/77 e 25/83, e ICMS 121/89, 43/90, 124/93, 36/94, 93/96 e 25/97,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 439 a 443 e o item 30, da Parte I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionados em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor da operação.
§ 1º Aplica-se, também, o previsto no caput deste artigo, aos estabelecimentos filiais (atacadistas e varejistas) da indústria detentora do benefício.
§ 2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de produtos a serem utilizados no processo industrial, cujas saídas sejam tributadas na forma deste artigo, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, em 80% (oitenta por cento) do seu valor, inclusive em relação às entradas tributadas de leite in natura.
§ 3º Os estabelecimentos industrializadores poderão se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas de leite tipo "longa vida", leite em pó, creme de leite, queijo, iogurte, requeijão cremoso, manteiga, leite esterilizado com sabor e bebida láctea com sabor, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima básica (leite), do percentual de 12% (doze por cento).
§ 4º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior será obtido a partir da aplicação do percentual constante do parágrafo anterior sobre o valor referente ao volume de leite utilizado, observada a seguinte relação:
I - leite tipo "longa vida", leite esterilizado com sabor e bebida láctea com sabor: 01 (um) litro do produto para 01 (um) litro da matéria-prima;
II - leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: 01 (um) quilograma do produto para 10 (dez) litros de matéria-prima;
III - iogurte: 01 (um) litro do produto para 0,77 (setenta e sete centésimos) do litro da matéria-prima;
IV - requeijão cremoso: 01(um) quilograma do produto para 08 (oito) litros da matéria-prima.
§ 5º O valor do litro de leite, a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que tratam os §§ 3º e 4º, será o resultante da média dos valores pagos no mesmo período de apuração em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos, ou, na sua falta, a média dos valores pagos no período de apuração mais recente.
§ 6º O preço pago pela aquisição do leite deverá ser comprovado através das notas fiscais referentes à sua entrada, devendo ser tomado como limite máximo, para fins do crédito presumido referido neste artigo, o valor constante de ato normativo estabelecido pelo Secretário da Fazenda.
§ 7º O gozo dos benefícios a que se reporta este artigo está condicionado a despacho concessório do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se o seguinte:
I - somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender as seguintes exigências:
a) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
b) não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;
c) não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
d) esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
II - o benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior;
III - a vigência do benefício será de 06 (seis) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas a a d do inciso I, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término.
Art. 440. São isentas do imposto as saídas internas de:
I - leite in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com destino a consumidor final;
II - leite pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será obrigatório o estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento.
Art. 441. Além das demais situações previstas na legislação tributária estadual, serão tributadas integralmente as saídas de:
I - leite in natura e leite pasteurizado, nas operações interestaduais;
II - leite tipo "longa vida", nas operações internas e interestaduais.
Art. 442. Nas saídas internas de leite in natura de estabelecimentos produtores para indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos revendedores, fica diferido o pagamento do imposto para as operações de saída posteriores.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
Art. 443. A fase de diferimento a que se refere o artigo anterior se encerrará na ocorrência das seguintes operações:
I - isentas;
II - nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;
III - nas saídas para outras unidades da Federação.
Parágrafo único. Nas saídas isentas a que se refere o inciso I deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido."
"30 - saídas internas de leite:
I - in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com destino a consumidor final;
II - pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
Nota única - Será obrigatório o estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 25 de agosto de 1997, 109º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda