Decreto nº 37234 DE 06/04/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 abr 2016

Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 37881 DE 23/12/2016):

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 4.143 , de 5 de maio de 2008,

Decreta:

Art. 1º O valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal passa a ser de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), e de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos) o valor da tarifa nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, que tenham origem ou destino nas cidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE.

Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 36.130 , de 11 de dezembro de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de abril de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG