Decreto nº 37249 DE 09/12/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 dez 2014
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à substituição tributária nas operações com veículos automotores e com combustíveis e lubrificantes, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 126/2012 e 139/2012.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 126/2012 e 139/2012, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500- 5234/2013,
Decreta:
Art. 1º O art. 509-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS nº 132/1992 (Convênio ICMS nº 126/2012 )." (NR)
Art. 2º O art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1}x 100.
(.....)
§ 5º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, a base de cálculo será a prevista no art. 9º, quando superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) (Convênio ICMS nº 139/2012 )." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50476 DE 27/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de fevereiro de 2013, relativamente ao art. 1º; e
II - 1º de abril de 2013, relativamente ao art. 2º.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 9 de dezembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador