Decreto nº 37250 DE 09/12/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 dez 2014
Altera o Decreto Estadual nº 38.395, de 24 de maio de 2000, que concede benefícios fiscais do ICMS nas operações com pescado.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-32925/2014,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 38.395, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao § 3º do art. 1º:
"Art. 1º Nas operações com peixe, camarão, lagosta, crustáceos em geral, moluscos em geral e rã, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do ICMS:
(.....)
§ 3º O benefício de que trata o "caput" deste artigo não se aplica, entre outras hipóteses, às operações com:
(.....)
IV - alíquota de 4% (quatro por cento)." (AC)
II - o art. 1º-A:
"Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2014, nas saídas internas com destino a contribuinte, o benefício de que trata o art. 1º passará de crédito presumido para redução de base de cálculo, mantida a mesma carga tributária.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, as exigências e referências feitas, neste Decreto, ficam também alteradas de crédito presumido para redução de base de cálculo." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 9 de dezembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador