Decreto nº 37276 DE 07/03/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mar 2017
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 4º-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições do art. 4º-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013,
Decreta:
Art. 1º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 4º-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, será realizada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e disponível na rede mundial de computadores, nos termos dispostos neste Decreto e na legislação estadual.
Art. 2º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Secretaria de Estado da Receita e disponibilizada na SERvirtual, onde será enviada comunicação de caráter oficial, inclusive, notificação e intimação para o contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º O DT-e deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
§ 2º O DT-e será administrado pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar previamente o seu credenciamento perante a Secretaria de Estado da Receita para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e.
§ 1º Para efeitos do “caput” deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial encaminhada pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado da Receita (SERvirtual), com a utilização:
I - do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil-;
II - do e-CNPJ base da pessoa jurídica;
III - do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
§ 3º O credenciamento será facultativo para:
I - contribuintes do ITCD e IPVA;
II - microempreendedor individual - MEI;
III - produtores rurais;
IV - a pessoa que possua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba e não seja contribuinte do ICMS.
§ 4º O Secretário de Estado da Receita pode dispensar o DT-e a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 5º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.
§ 6º O credenciamento é irrevogável e o prazo de validade indeterminado.
Art. 4º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e deverá ser realizado pelo seu sócio administrador.
§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não possua sócio administrador, o credenciamento deverá ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.
§ 3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até 3 (três) procurações eletrônicas.
§ 4º A falta de credenciamento no DT-e poderá provocar restrições e perda de facilidades oferecidas pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, será atribuído um DT-e distinto.
Art. 6º A comunicação eletrônica de que trata este Decreto será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:
I - no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II - 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;
III - no primeiro dia útil seguinte, quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.
Art. 7º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
Parágrafo único. O contribuinte usuário do meio de comunicação previsto no "caput" deste artigo deverá observar o seguinte:
I - o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial enviada ao DT-e;
II - a tomada de conhecimento de mensagem encaminhada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial enviada ao DT-e.
Art. 8º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DT-e, deverão ser fixadas em ato do Secretário de Estado da Receita.
Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá providenciar o seu credenciamento perante o DT-e no prazo estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Receita.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador