Decreto nº 3.732 de 06/11/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 128/1994,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 145ª Fica acrescentado o § 15 ao art. 22:
"§ 15. O estabelecimento industrial que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001."
Alteração 146ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo II:
"3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS nº 128/1994).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Curitiba, em 6 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado, em exercício
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil