Decreto nº 3.732 de 28/07/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 jul 2011
Revoga e altera dispositivos do Decreto nº 2.269 de 24.07.1998, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/63670-SRE, e
Considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS;
Considerando, ainda, a falta de segurança no manuseio de recursos financeiros pelos agentes de fiscalização,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24.07.1998, abaixo discriminados:
I - o art. 62;
II - a alínea "b" do inciso I do art. 260.
Art. 2º O inciso II do art. 313 do Decreto nº 2.269, de 24.07.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR -modelo 1, na hipótese do inciso II."
Art. 3º Os §§ 2º, 3', 4º e 5º do art. 313 do Decreto nº 2.269, de 24.07.1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O documento de que trata o inciso II deste artigo será emitido de forma eletrônica em formulário impresso pela Internet ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, à vista da Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.
§ 3º Efetivado o recolhimento do imposto na rede bancária, deverá a repartição arrecadadora promover a averbação das diversas vias da nota fiscal, de modo a se identificar o número, valor e data do DAR - modelo 1, comprovando o recolhimento.
§ 4º A 1ª via do DAR - modelo 1 acompanhará a mercadoria, juntamente com a nota fiscal, até o estabelecimento do destinatário, para fins de comprovação do recolhimento do imposto.
§ 5º A nota fiscal de que trata o § 2º será lançada no Registro de Saídas, na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do DAR - modelo 1, referente à quitação do imposto diferido."
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de julho de 2011 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Macapá, 28 de julho de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador