Decreto nº 37332 DE 12/05/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 mai 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos da Lei Distrital nº 1.585, de 24 de julho de 1997, com a redação dada pela Lei nº 2.819 , de 19 de novembro de 2001 e da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF constitui serviço autorizado pelo DETRAN/DF, mediante cadastramento dos interessados que cumprirem as exigências deste Decreto.
Parágrafo único. O DETRAN/DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do STCE/DF.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para a interpretação deste Decreto, define-se:
I - STCE - Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, assim definido o transporte coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar (extraclasse), desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal;
II - AUTORIZAÇÃO - Ato administrativo precário e unilateral da Autoridade Executiva de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN/DF, pelo qual é autorizada a prestação de Serviços de Transporte Coletivo de Escolares, dentro do território do Distrito Federal;
III - AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES - Documento expedido pelo DETRAN/DF, que tem por finalidade formalizar a viabilidade da prestação do STCE/DF;
IV - AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Documento emitido pelo DETRAN/DF, de porte obrigatório, que autoriza o tráfego do veículo vistoriado, com validade de 6 meses;
V - AUTORIZATÁRIO PESSOA FÍSICA - Pessoa física detentora da AUTORIZAÇÃO para explorar o STCE, fornecida pelo DETRAN/DF;
VI - AUTORIZATÁRIO PESSOA JURÍDICA - Pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, e que tenha o transporte de escolares como atividade principal em seu Contrato Social, detentora da AUTORIZAÇÃO para explorar o STCE, fornecida pelo DETRAN/DF;
VII - CONDUTOR DE ESCOLARES - Portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, habilitado na categoria "D" ou "E", com formação específica, devidamente inscrito no cadastro de condutores de veículos escolares do DETRAN/DF;
VIII - REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES - Documento de porte obrigatório expedido pelo DETRAN/DF, após conclusão em curso específico;
IX - DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO - Remoção de todo e qualquer elemento que o caracterize como veículo de transporte escolar, bem como alteração da categoria do veículo de aluguel para particular, junto ao DETRAN/DF;
X - VEÍCULO CLASSE "A" - Veículo com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor
XI - VEÍCULO CLASSE "B" - Veículo com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor.
CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º O transporte coletivo de escolares será explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal que tenha a exploração do transporte escolar como atividade principal de seu contrato social, mediante autorização concedida pelo DETRAN/DF.
§ 1º O autorizatário, pessoa física ou jurídica, deverá ser proprietário, possuidor, arrendatário mercantil ou locatário do veículo registrado junto ao DETRAN/DF.
§ 2º Excepcionalmente quanto ao autorizatário pessoa jurídica pode haver comprovação da propriedade, posse ou arrendamento mercantil do veículo registrado junto ao DETRAN/DF através de documentode titularidade sócio que conste no contrato social da empresa.
Art. 4º O DETRAN/DF manterá cadastro atualizado contendo os dados dos autorizatários, dos condutores e dos registros de veículos, bem como das infrações e das penalidades aplicadas.
Art. 5º Não será concedida autorização para exploração do STCE à pessoa física que ocupe cargo ou função pública.
Art. 6º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo DETRAN/DF, mediante autorização específica, precedida da comprovação e apresentação das seguintes condições e documentos:
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos
II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E"
III - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses
IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e portar, no exercício das funções, o registro de condutor escolar emitido pelo DETRAN/DF;
V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 anos
VI - residência no Distrito Federal
VII - certidão de inscrição e negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como motorista autônomo
VIII - certidão de inscrição e negativa de débitos, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal
IX - declaração firmada pelo requerente, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao DETRAN/DF
X - declaração do requerente de que não exerce cargo ou função pública
XI - requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo DETRAN/DF, solicitando a emissão de autorização para prestação do STCE/DF
XII - pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.
Parágrafo único. O inciso III deste artigo não se aplica no caso da infração prevista no art. 230, inciso XX, da Lei Federal nº 9.503/1997, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação deste decreto.
Art. 7º Para emissão da autorização, os interessados, pessoa física, deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade e de documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente, do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação
Art. 8º Para emissão da autorização, os interessados, pessoa jurídica, deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos:
I - Cópia do Contrato Social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal
II - Cópia de documento comprovando a inscrição no CNPJ/MJ e CF/DF e (CGC)
III - Cópia da Licença de Funcionamento;
IV - Cópia da carteira de identidade e do CPF/MF dos sócios
V - Certidão Negativa referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
VI - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente, dos veículos a serem cadastrados, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação
Art. 9º A Autorização para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares será concedida pelo DETRAN/DF, com validade de 36 meses, admitida a prorrogação, devendo ser realizadas vistorias semestrais dos veículos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º A autorização concedida pelo prazo previsto no caput deste artigo não afasta a necessidade das certidões e documentos previstos no art. 6º serem renovados após o prazo de validade, podendo ser exigidos no momento de realização da vistoria do veículo.
§ 2º O autorizatário que não comparecer ao DETRAN/DF para efetuar a vistoria semestral deve apresentar justificativa no prazo de 1 mês, sob pena de cancelamento da sua autorização.
§ 3º A autorização pode ser renovada, após realizada a vistoria do veículo e reapresentada a documentação prevista nos artigos 6º, 7º e 8º, conforme o caso.
§ 4º É vedada a transferência da autorização.
Art. 10. O autorizatário pessoa física ou jurídica deverá cadastrar os condutores no DETRAN/DF, mediante entrega dos documentos exigidos neste decreto, que ficarão arquivados em cadastro próprio.
§ 1º No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser apresentado comprovante de vínculo contratual entre o condutor e o autorizatário.
§ 2º Não será cadastrada como condutor a pessoa física que esteja obrigada a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública, e que não satisfaça os requisitos previstos no Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 4º O autorizatário pessoa jurídica terá o prazo de 10 dias para efetuar o cadastro dos seus condutores, a partir da data de suas contratações.
§ 5º O autorizatário pessoa física poderá cadastrar um condutor para substituí-lo.
§ 6º Quando ocorrer o término do vínculo empregatício do condutor, o autorizatário deverá comunicar ao DETRAN/DF, que promoverá o registro de baixa no cadastro.
CAPÍTULO IV - DO CONDUTOR
Art. 11. O autorizatário deverá reapresentar os documentos sempre que estes perderem a validade, sob pena de recolhimento do documento de Autorização.
Parágrafo único. O condutor do STCE/DF deverá, no exercício de suas atividades, trajar-se adequadamente, usando calças compridas, camisa com manga e calçado, na forma prevista no CTB.
Art. 12. Não será conferido o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares ao condutor que tenha cometido infrações gravíssima, grave ou ser reincidente em infração média durante os doze últimos meses.
Parágrafo único. O requisito do não cometimento de infrações nos últimos doze meses deve ser reavaliado quando da matrícula para realizar o curso determinado pelo Contran, a cada 12 meses, contados da data em que foi realizado o primeiro cadastramento.
Art. 13. O condutor de veículo escolar deverá, quando em serviço, portar os seguintes documentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:
I - Autorização de Tráfego
II - Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares
III - Relação contendo o nome dos alunos transportados, instituição de ensino e itinerário da viagem, declarado junto ao DETRAN/DF
CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS
Art. 14. A vistoria será realizada semestralmente pelo DETRAN/DF e mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do CRLV
b) Certidão de Nada Consta de multas do veículo
c) Laudo de Vistoria Técnica do Veículo
d) Comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.
Art. 15. Somente poderá ser utilizado no STCE/DF veículo licenciado no DETRAN/DF, na categoria de aluguel, com capacidade de lotação mínima de 8 passageiros.
§ 1º É permitida, a qualquer tempo, a substituição de veículos cadastrados no STCE/DF por outro veículo, desde que realizada vistoria veicular e a descaracterização do veículo substituído.
§ 2º Após aprovado em vistoria realizada pelo DETRAN/DF, será emitida ou renovada a Autorização de Tráfego, com a indicação do prazo de vencimento da vistoria.
§ 3º A existência de débito de qualquer natureza no cadastro do veículo impedirá a realização da vistoria prevista, bem como emissão ou renovação da Autorização de Tráfego junto ao DETRAN/DF.
§ 4º As vistorias deverão ser realizadas nos locais previamente autorizados pelo DETRAN/DF.
Art. 16. Para obtenção da Autorização de Tráfego, o veículo deverá estar caracterizado conforme o disposto no inciso III do art. 136 do CTB , seguindo-se os dísticos de "ESCOLAR".
Art. 17. No caso dos veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de fabricação, será exigida a realização de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 02 (dois) anos ou se exigido pelo DETRAN/DF na vistoria semestral.
Art. 18. A vistoria realizada no DETRAN/DF, semestralmente, objetivará assegurar boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento do veículo, bem como o atendimento às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro , deste decreto e demais normas vigentes.
Art. 19. É vedada a utilização no STCE/DF de veículos não cadastrados no DETRAN/DF, ou que estejam com a Autorização de Tráfego ou demais documentos de porte obrigatórios vencidos ou rasurados.
Art. 20. Ao ser submetido à vistoria para obtenção da Autorização para Prestação de Serviço de Transporte Coletivo de Escolar que trata o presente decreto, além do disposto no art. 14, será obrigatório:
I - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo devidamente aferido pelo Inmetro.
II - bancos e cintos de segurança em número correspondente à lotação de registro
III - parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de conservação
IV - alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta
V - fecho interno de segurança nas portas
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira
VII - inscrições de "Lotação Máxima", "Use o Cinto de Segurança", "Proibido Fumar" em local visível
VIII - autorização de tráfego do DETRAN/DF para o transporte de escolares, fixada no parabrisa, em local visível para a parte externa do veículo;
IX - número de telefone da ouvidoria do DETRAN/DF fixada em local visível na parte externa do veículo
X - número da autorização do autorizatário e do veículo registrado no sistema, no caso de Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. No momento da vistoria, o DETRAN/DF deverá certificar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, notadamente das resoluções do Contran destinadas ao transporte escolar.
Art. 21. O autorizatário pessoa jurídica deverá identificar nas laterais do veículo a razão social ou nome fantasia.
Art. 22. Na ocorrência de acidente de trânsito, ou de necessidade de serviço mecânico de qualquer natureza, ou ainda de situação que impossibilite a utilização do veículo, desde que devidamente comprovada, poderá o DETRAN/DF autorizar veículo temporário não registrado, desde que sejam preservados os requisitos de segurança previstos neste decreto.
Art. 23. O autorizatário não poderá explorar o STCE/DF com veículo que não seja de sua propriedade, posse ou titularidade em contrato de arrendamento mercantil, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3ºdeste decreto.
CAPÍTULO VI - DO SERVIÇO
Art. 24. Os veículos do STCE/DF somente poderão ser conduzidos pelo autorizatário ou por condutor devidamente cadastrado junto ao DETRAN/DF.
Parágrafo único. Quando o contratante for a instituição de ensino, ela fornecerá a relação dos alunos da instituição que fazem uso continuamente dos serviços ou que participarão da atividade extra-classe.
Art. 25. É vedada aos condutores de veículos do STCE/DF a utilização dos pontos de paradas, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O DETRAN/DF, em conjunto com as Administrações Regionais, sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque de alunos, nas proximidades das escolas.
Art. 26. Os escolares deverão ser transportados, exclusivamente, acomodados em assento de passageiros e usando cinto de segurança, sendo vedado o transporte em pé, devendo ser observada a normatização do Contran para o transporte de criança com idade inferior a dez anos.
Parágrafo único. Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante, responsável pela segurança dos mesmos.
CAPÍTULO VII - DA RELAÇÃO DO AUTORIZATÁRIO COM O PODER CONCEDENTE
Art. 27. São direitos dos autorizatários do STCE/DF:
I - tomar conhecimento das providências adotadas pelo DETRAN/DF a respeito de reclamações ou infrações referentes à prestação do serviço
II - interromper a prestação dos serviços, com anuência prévia do DETRAN/DF, observadas as condições estipuladas em contrato
III - recorrer das decisões relacionadas a seus interesses, nos termos deste Decreto
IV - fazer-se representar, através do Sindicato representativo da categoria, perante os órgãos envolvidos, sempre que houver discussão ou deliberação que envolvam os interesses dos autorizatários
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Cabe ao DETRAN/DF exercer, em caráter permanente, a fiscalização do STCE/DF, aplicar e executar as penalidades previstas no CTB , assegurar o cumprimento das resoluções do Contran, intervindo quando e da forma que se fizer necessário para assegurar o correto funcionamento do STCE/DF, nos termos da legislação de regência.
Art. 29. Sem prejuízo das competências que lhe são afetas como entidade executiva de trânsito, o DETRAN/DF, na fiscalização a que se refere o artigo anterior, observará o disposto neste regulamento, notadamente no que se refere:
I - à Autorização para a prestação do STCE/DF, emitida pelo DETRAN/DF
II - à Autorização de Tráfego III. ao Registro do Condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Escolares junto ao DETRAN/DF
IV - ao porte da documentação obrigatória
V - à quantidade de passageiros transportados, de acordo com a lotação prevista no registro do veículo
VI - ao conforto e a segurança dos passageiros
VII - à conservação, manutenção e higiene dos veículos
VIII - à conduta dos condutores
IX - aos equipamentos obrigatórios e suas condições de uso
X - às normas do CTB e do Contran.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O DETRAN/DF emitirá novas autorizações aos interessados que comprovarem todos os requisitos exigidos neste Decreto e na legislação vigente, observando cronograma de serviço a ser emitido pelo setor competente.
Parágrafo único. O prestador do STCE que possuir contratos para esta finalidade na data da publicação deste Decreto, deve se adequar às suas exigências no prazo de 150 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. O descumprimento às disposições da legislação vigente e deste decreto ensejará o cancelamento da autorização.
Art. 32. O DETRAN/DF poderá firmar convênios com Municípios do entorno para fiscalização do STCE/DF.
Parágrafo único. Até que o convênio seja firmado, fica garantido aos autorizatários, pessoa física ou jurídica, o transporte de alunos residentes no Distrito Federal que estudam em instituições de ensino situados no entorno.
Art. 33. No caso de concessão de qualquer benefício fiscal por parte da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal aos autorizatários que exploram o STCE/DF, a obrigação de comprovação de sua situação fiscal perante a Fazenda compete exclusivamente a cada interessado, não sendo responsabilidade do DETRAN/DF o envio de informações àquele órgão.
Art. 34. O DETRAN/DF deve se adequar às previsões deste decreto no prazo de 90 dias, contados da sua publicação.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG