Decreto nº 37334 DE 17/10/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 out 2016
Dispõe sobre os procedimentos para controle, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais pelas pessoas jurídicas que prestam serviços ao Estado do Amazonas.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, X, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos efetivos de controle, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais pelas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 58, I e 6 7 da Lei nº 8.666/ 19 93;
Considerando a necessidade de regulamentação e documentação dos registros das ocorrências relacionadas à Administração, nos termos do Art. 67, § 1º da L ei nº 8.666/ 19 93, e o que ma i s consta do Processo nº 006.04135.2016 ,
Decreta:
Art. 1º Para fins de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado do Amazonas, por meio de agente público especialmente designad o para tal função, deverão exigir mensalmente das pessoas jurídicas contratadas os documentos:
I - No caso de prestadoras de serviços:
a) A relação dos empregados vinculados à execução contratual, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) , com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) Comprovante de pagamento dos salários, 13 salário , concessão de férias e correspondente adicional , horas extraordinárias, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, dos empregados vinculados à execução contratual referente ao mês anterior;
c) Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale transporte, vale alimentação , entre outros) , a que estiver obrigada por força de lei;
d) Comprovante de cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;
e) Te r mos de rescisão dos contratos de trabalho dos prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria, bem como cópia do pagamento tempestivo das verbas rescisórias;
f) Guias de recolhimento do Fundo de Garantia do T empo de S erviço e I nformações à Previdência Social - GFIP, com protocolo de envio que corresponda à mão-de-obra envolvida na execução contratual, inclusive relativa à s rescisões contratuais;
g) Guia da Previdência Social - GPS que corresponda à GFIP dos empregados vinculados à execução contratual; e
h) Guia de recolhimento do I mposto sobre S erviço de Q ualquer N atureza - ISSQN, exceto se o órgão ou entidade efetivar a devida retenção.
II - No caso de cooperativas:
a) Guia de recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) Guia de recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) Comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) Comprovante d a aplicação do FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social;
e) Comprovante da aplicação em F undo de reserva;
f) Comprova ção de criação do fundo para pagamento do 13 . º salário e férias; e
g) Comprovantes quanto a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de outras pessoas jurídicas, tais como Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais :
a) Todos os documentos relacionados no inciso I, c ompatíveis com os empregados vinculados à execução do programa ou projeto;
b) Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com protocolo de envio que corresponda à mão-de-obra envolvida na execução do programa e/ou projeto;
c) Guia da Previdência Social - GPS, que corresponda à GFIP dos empregados vinculados à execução do programa e/ou objeto;
d) Será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação de regência.
§ 1º Compete aos órgãos, nos casos de contratação de serviços de natureza continua, indicar formalmente à respectiva Secretária de Estado, no momento da assinatura do contrato, servidor detentor de cargo efetivo designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual (gestor do contrato), nos termos dos artigos 67 e 73,da L ei nº 8.666/ 19 93, bem como servidor(es) para realizar a fiscalização em campo (fiscal técnico), quando a natureza do contrato e o local da prestação do serviço o exigir, os quais serão designados por meio de Portaria pela respectiva Secretaria de Estado.
§ 2º Compete ao Gestor do contrato:
I - Emitir, mensalmente, relatório relativo aos atos fiscalizatórios realizados, atestando pontual e detalhadamente o atendimento total ou parcial d a regularidade do cumprimento de cada uma das obrigações tratadas neste Decreto, conforme modelo a ser disponibilizado pela Procuradoria Geral do Estado;
II - Informar à A dministração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas neste Decreto;
III - Cobrar formalmente da contratada, por meio de seu representante legal ou preposto formalmente designado nos termos do Art . 68 , da lei nº 8.666/ 19 93, a imediata correção de eventuais vícios ou inadimplemento de quaisquer valores devidos por força do contrato, de lei ou convenção coletiva de trabalho, apurados por si ou pelo F iscal do C ontrato, fazendo-o sempre por escrito, mediante contrafé do representante da empresa contratada, e documentando nos autos do respectivo processo administrativo tratado no § 1º;
IV - Enviar à Procuradoria Geral do Estado, sempre que requisitado, por quaisquer meios, informações e documentos referentes ao contrato sob sua responsabilidade.
V - Comunicar ao Ministério da Previdência Social e á Receita Federal do Brasil - RFB e ao Ministério do Trabalho e Emprego, em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, respectivamente:
§ 3º Compete ao f iscal t écnico :
I - Proceder à apuração, nos locais onde são prestados os serviços, de eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, de acordo com as disposições contidas neste Decreto;
II - Apresentar ao Gestor do contrato relatório da fiscalização realizada, atestando pontual e detalhadamente o atendimento total ou parcial da r egularidade do cumprimento de cada uma das obrigações tratadas neste Decreto;
III - Fiscalizar, mensalmente, por amostragem, junto a diferentes empregados vinculados ao contrato de presta ção de serviços, a regularidade do adimplemento das obrigações trabalhistas , certificando nos autos administrativos o apurado, detalhadamente, bem como as medidas ad o tadas para saneamento de eventual descumprimento por parte da contratada, se necessário for;
§ 4º Para cada contrato relacionado a prestação de serviços deve ser autuado um processo administrativo, preferencialmente eletrônico, de acompanhamento e análise de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, do qual constará, além de outros, os seguintes documentos:
I - Cópia do contrato e eventuais alterações;
II - Relação dos empregados vinculados a execução contratual, a que se refere a alínea "a", d o inciso I do caput deste artigo, a ser colhida no primeiro mês d a contratação, bem como eventuais acréscimos decorrentes de admissões ou substituições, discriminadas, nestes casos, também,as datas de início e término da prestação do serviço;
III - Certidão mensal referente aos atos fiscaliza tórios a que se refere o § 2º, incis o I deste artigo;
IV - Notificações, ofícios ou quaisquer outros meios utilizados para cobrança da contratada, a que se refere inciso III do § 2º deste artigo, com a devida contrafé da contratada;
V - Certidão mensal da fiscalização por amostragem, das obrigações relacionadas aos empregados, nos termos do inciso IV do § 2 º deste artigo, permitindo, ao final do contrato , apurar a regularidade de todos os empregados da prestadora de serviço;
§ 5º O Gestor e o Fiscal do contrato, conforme o caso , serão responsabilizados civil e administrativamente pelos prejuízos que venha a causar em função d e omissão ou irregularidade quanto às verificações e confirmações exigidas no presente Decreto;
§ 6º Caso a contratada deixe de comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, os valores cuja quitação não foi demonstrada deverão ser retidos, com o pagamento apenas do saldo ;
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá comunicar tal fato à Procuradoria Geral do Estado, em até 72 (setenta e duas) horas, para apuração da regularidade do ato e adoção de outras medidas cabíveis;
§ 8º Não será devida, em qualquer hipótese, atualização financeira de valores retidos caso a C ontratada venha a comprovar posteriormente o pagamento e a respectiva documentação seja aprovada.
§ 9º O responsável pela liquidação da despesa pública será responsabilizado civil e administrativamente pelos prejuízos que venha a causar em função de omissão ou irregularidade quanto às verificações e confirmações exigidas no presente Decreto ;
§ 10. O órgão ou entidade que contatar indícios de irregularidades na liquidação da despesa dará ciência do fato à Procuradoria Geral do Estado e à Receita Federal, caso haja indício de apropriação ou falta de pagamento de valores devidos ao Fisco Federal.
§ 11. Não são passíveis de prorrogação os contratos nos quais forem constatados descumprimentos das obrigações constantes do presente Decreto, exceto se total e previamente sanadas eventuais pendências e se preenchidos os demais requisitos legais;
§ 12º Constará, em todos os contratos administrativos referidos neste Decreto, cláusula obrigatória relacionada ao "Acompanhamento e Fiscalização", na qual serão descriminados;
I - Nome e matrícula dos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, os quais poderão ser substituídos, por meio de Portaria, independentemente de termo aditivo contratual; e
II - A atribuições relacionadas no § 2º, em relação às quais deverá se sujeitar, no que couber, a contratada.
Art. 2º O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de N ota F iscal ou d a F atura pela contratada que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no a r t 73. da L ei nº 8.666 de 1993, e que deverá obrigatoriamente ser acompanhada das seguintes comprovações:
I - Certificação pelo gestor ou fiscal do contrato, no documento, atestando que a despesa a ser paga corresponde ao serviço efetivamente prestado no mês em pauta;
II - Comprovação pela contratada do pagamento da remuneração e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, em especial quanto a salários, FGTS, INSS, férias e verbas rescisórias, através da apresentação dos documentos especificados nos artigo anterior, correspondentes ao mês da ú ltima nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos serviços de natureza continua;
III - Comprovação da regularidade fiscal pelos prestadores de serviços e cooperativas, definida no a rt . 29 , da L ei nº 8.666/ 19 93, junto ao Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas - CCF/A M , administrado pela Comissão Geral de Licitação;
IV - Comprovação da regularidade fiscal pelas Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, definida no a rt 29 da L ei nº 8.666/ 19 93; e
V - Certificação através da conferência da folha de pagamento, que deve ser entregue junto com a Nota Fiscal/Fatura dos Serviços, de que a empresa contratada está pagando aos funcionários o mínimo exigido em Convenção Coletiva de Trabalho ou Piso Salarial da categoria.
Art. 3º A nota fiscal ou fatura emitida pela contratada, acompanhada dos demais documentos exigidos, deverá ser apresentada ao órgão ou entidade responsável pela liquidação da empresa com até 03 (três) dias úteis de antecedência, para fins de análise e aprovação do respectivo pagamento.
Art. 4º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, mediant e processo administrativo e sem prejuízo das demais
sanções cabívei s , sendo vedada a retenção de pagamento se o contrato não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
Art. 5º Quando da rescisão contratual, o fiscal do contrato deve verificar o pagamento pe l a contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 1º A liberação do pagamento dos serviços executados no último mês de vigência do contrato fica condicionada à apresentação dos documentos indicados no caput , bem como daqueles constantes nos artigos
§ 2º Até que a contratada comprove o disposto no caput , o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e poderá, desde que o contrato contemple essa previsão, fazer uso do respectivo valor para realizar pagamento direto aos trabalhadores no caso de a contratada não o fazer em até 02 (dois) meses do término da vigência contratual.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação .
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de Outubro de 2016.
José Melo de Oliveira
Governador do Estado
Raul Armonia Zaidan
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil