Decreto nº 3.734 de 07/11/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2008
Introduz alterações no Decreto n. 3.382, de 9 de setembro de 2008. (REFIS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS nºs 51/2007 e 124/2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008, as seguintes alterações:
I - O caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto."
II - O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, até 30 de dezembro de 2008, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento com insuficiência de valores."
III - O caput e os §§ 2º, 4º, 6º e 7º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 8º a 10:
"Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 18 de dezembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR, ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2008 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que não poderão exceder a cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liquidação do débito, visando à suspensão do processo de execução.
§ 6º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
§ 8º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 9º A redução dos honorários advocatícios aplica-se, também, na hipótese da quitação em uma única parcela dos créditos tributários ajuizados para cobrança executiva.
§ 10. No caso de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, os honorários advocatícios poderão ser pagos em parcelas de valor não inferior a cem reais:
a) em até doze parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) em até dezoito parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);
d) em até trinta parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais);
e) em até 36 (trinta e seis) parcelas, para honorários acima de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais)."
IV - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O disposto neste Decreto:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
II - não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/1996;
III - não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea a do inciso XIII, na alínea g do inciso XV e nas alíneas b e c do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS."
V - Ficam acrescentados os arts. 4º-A e 4º-B:
"Art. 4º-A. Poderá o contribuinte optar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento da parte incontroversa do débito, em parcela única, o contribuinte deverá informar ao fisco o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, os créditos tributários serão parcelados isoladamente, devendo o contribuinte identificar, no requerimento de que trata o art. 3º, o valor a ser parcelado, a data-base e o respectivo valor original.
§ 3º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que a primeira via integrará o pedido, no caso de parcelamento, ou será juntada aos autos do processo administrativo fiscal, no caso de pagamento em parcela única, e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar ou parcelar.
Art. 4º-B. O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, ou parcelados nos termos do art. 3º, com os benefícios previstos neste Decreto.
§ 1º O pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da DRR do domicílio tributário do requerente.
§ 2º Nos casos em que o requerimento para liquidação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito, a baixa do débito tributário, ou da parcela do parcelamento, ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação.
§ 3º O débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de liquidação.
§ 4º Caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal.
§ 5º Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente à sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.
§ 6º Na hipótese de o pedido de liquidação com crédito acumulado envolver vários débitos de um mesmo contribuinte, esta liquidação dar-se-á em ordem crescente de vencimento.
§ 7º O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos liquidados com a utilização de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito na conta-corrente do requerente no SISCRED.
§ 8º O pedido de liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, em parcela única, deverá ser protocolizado até 18 de dezembro de 2008.
§ 9º Em relação à liquidação de débitos parcelados nos termos do art. 3º:
a) não será deferido pedido de liquidação da primeira parcela de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;
b) é vedada a liquidação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à liquidação integral destas;
c) deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;
d) a liquidação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:
1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;
2. em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado."
VI - Ficam acrescentados os Anexos II e III.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008, pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 7 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
ANEXO II - - Decreto nº 3.382/2008 ANEXO III - - Decreto nº 3.382/2008